TJSP - 4001948-37.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001948-37.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: EDERALDO CAMPOS LIMAADVOGADO(A): JOSE MACHADO SOBRINHO (OAB SP377333) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira.
Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) Diz o artigo 311 do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sendo exceção à regra de satisfação da tutela somente após a formação do contraditório e do exame pleno do mérito, seu deferimento está condicionado ao exato cumprimento de algum dos quatro incisos e, também, de inexistência da vedação contida no parágrafo único.
Isso, todavia, não ocorre no caso presente, em especial porque a decisão liminar somente é autorizada nas hipóteses dos incisos II e III, e a pretensão da parte autora se funda no inciso IV. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 11
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08/09/2025 14:34
Determinada a citação
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08/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERALDO CAMPOS LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001948-37.2025.8.26.0161/SP REQUERENTE: EDERALDO CAMPOS LIMAADVOGADO(A): JOSE MACHADO SOBRINHO (OAB SP377333) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A necessidade de que a assinatura lançada na procuração seja idêntica àquela existente no documento de identificação pessoal do litigante é questão que deve ser examinada antes do ajuizamento da ação e, no caso presente, a assinatura lançada na procuração juntada ao processo não confere com aquela constante de seu documento de identificação pessoal.
Daí a razão pela qual deverá ser juntado novo documento que contenha assinatura física da parte autora, idêntica àquela lançada no documento de identificação, ou digital, desde que emitida por entidade legalmente habilitada para tanto. 2) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos, acaso ainda não tenha feito, cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda (e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar seus extratos bancários dos três últimos meses.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar ao processo o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), disponível no site do Banco Central do Brasil, na parte dedicada ao Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/c/sua-vida-financeira-registrato), documento oficial que indica "em quais bancos e instituições você tem conta, investimento ou outro relacionamento" (segundo consta do referido site).
Juntamente, deverão ser apresentados os extratos bancários das contas relacionadas no relatório.
A medida, anote-se, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme abaixo se observa, a título de exemplo: Justiça gratuita – Ação de indenização por danos morais – Juíza da causa que determinou a apresentação do relatório Registrato e dos respectivos extratos das contas ativas, visando à apreciação do pedido de justiça gratuita – Agravante que não cumpriu a referida ordem a contento – Determinação de juntada de documentos, os quais comprovem a hipossuficiência financeira alegada, que está em consonância com o disposto no § 2º do art. 99 do atual CPC, de modo que cabia ao agravante cumpri-la – Não esclarecida a real condição financeira do agravante - Cautela quanto à concessão da justiça gratuita na espécie que se coaduna com as recomendações de prudência em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, consoante comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142118-91.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária gratuita – Decisão que indeferiu a concessão do benefício – Inconformismo do autor – NÃO CABIMENTO – Em que pese os holerites e carteira de trabalho indicarem que a parte recebe rendimento bruto inferior a 3 (três) salários mínimos, não foram juntados Relatório de Contas e Relacionamentos do REGISTRATO, tampouco extratos bancários de suas contas e faturas de cartão de crédito – Impossibilidade de aferição acerca de eventuais valores recebidos ou transferências realizadas pelo agravante - Hipossuficiência econômico-financeira não comprovada – Indeferimento mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126295-77.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial.
Autor que descumpriu ordem judicial de acostar relatório do registrato, contendo informações sobre todas as suas contas bancárias com extratos dos últimos três meses, bem como não acostou declaração de imposto de renda, documentos esses a corroborar a alegada hipossuficiência.
Ausência desses elementos que dificulta a análise de forma global da hipossuficiência financeira suscitada.
Parte que pode possuir outras fontes de rendimentos ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada.
Dos extratos, percebe-se que além do benefício previdenciário, em um mês, recebeu R$ 3.200,00.
E malgrado sustente que o benefício esteja em parte comprometido por empréstimos e outros descontos, sendo inferior a 10 salários mínimos, não devem ser considerados isoladamente para fins de concessão do benefício. (...).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112330-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias, contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDERALDO CAMPOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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