TJSP - 1501909-83.2023.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:27
Recebido o recurso
-
02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501909-83.2023.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SANTOS DO AMARAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LEONARDO SANTOS DO AMARAL, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que respondeu a todo o processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (CPP, artigo 387, § 1º).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, (...) 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Relator (a): Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data da Publicação: 16/12/2016).
Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento do numerário apreendido (fls. 10), nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, c/c o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, basta que sejam utilizados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes para a decretação de seu perdimento - como medida desestimuladora de condutas ilícitas.
Nesse sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR, com repercussão geral (Tema 647), assentou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal".
O bemnumerário(R$99,00; fls. 10) deverá ser revertido diretamente aoFUNAD, mediante ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência do valor apreendido, constando o "Código identificador: 20024600001202002".
Para maiores informações, a z.
Serventia deverá acessar o seguinte link: .
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária (fls. 63), observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta, autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, e mediante apresentação de auto circunstanciado.
Comunique-se ao Senad quanto ao perdimento supra determinado, instruindo o ofício com cópias do auto de exibição e apreensão, da presente sentença e de eventual Acórdão, bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR BOANO (OAB 296567/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
26/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2027 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:36
Determinada a Expedição de Edital
-
26/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:16
Recebida a denúncia
-
15/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:11
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:58
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:40
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:38
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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