TJSP - 1006716-34.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006716-34.2025.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Michelly de Castro Gonçalves - Vistos, etc.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
No que se refere a tutela de urgência, algumas considerações devem ser formuladas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos X e XII, consagra o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o sigilo das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) reforça essa proteção, estabelecendo expressamente que o fornecimento dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet por parte dos provedores depende, salvo exceções legais específicas, de ordem judicial.
Nesse sentido, o art. 10, § 1º, do MCI é categórico ao dispor que os registros de conexão (onde se incluem o IP, a data e a hora de conexão) "somente poderão ser fornecidos mediante ordem judicial, na forma do disposto no art. 13".
Da mesma forma, o art. 15, ao tratar dos registros de acesso a aplicações, exige a ordem judicial, ressalvando o § 3º a possibilidade de requisição direta de dados cadastrais por autoridade competente.
O art. 13 do MCI elenca os requisitos para a determinação judicial de fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações, quais sejam: indícios razoáveis da ocorrência do ilícito; justa causa para a solicitação; propósito de formar conjunto probatório em processo judicial ou inquérito policial; ou situação de excepcionalidade ou de urgência que justifique a medida.
No caso em tela, observa-se que a pretensão do(a) Requerente preenche os requisitos legais.
A indicação precisa do endereço IP 2804:388:c2d1:50d:701c:34ff:fe06:60e1, da data 08/10/2023 e do horário 03:11:30 (UTC), bem como do número de telefone +55 11 943977600, revela a delimitação necessária para a busca da informação.
A "justa causa" é manifesta pela necessidade de identificar o(s) agente(s) responsável(is) por apresentar manifestações que considera ofensiva, utilizando perfil de rede social sem adequada identificação, a fim de permitir o exercício do direito de ação e a obtenção de reparação civil, e o "propósito de formar conjunto probatório" é evidente, uma vez que a identificação do titular dos dados é o passo inicial para a apuração da responsabilidade.
Ainda que o número de telefone possa, em tese, ser objeto de requisição direta por autoridades em certas circunstâncias, quando associado a um IP e a um evento específico na internet para fins de identificação em um contexto de ilícito, a ordem judicial se mostra a via mais segura e abrangente, englobando tanto os dados cadastrais quanto os registros de conexão/acesso que permitem vincular o indivíduo ao IP e ao evento.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seu art. 7º, incisos V e VI, reforça a possibilidade de tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, ou para a execução de políticas públicas, conferindo à presente requisição amparo legal robusto.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A "probabilidade do direito" está evidenciada pela clara fundamentação legal para a exibição dos dados, conforme exaustivamente demonstrado, para viabilizar eventual responsabilização do alegado ofensor.
O "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" decorre da natureza efêmera dos registros eletrônicos e do caráter urgente da investigação ou apuração de responsabilidade.
Embora o MCI estabeleça prazos de guarda para provedores, a demora na obtenção da ordem judicial pode comprometer a integralidade e a relevância das informações, além de dificultar ou inviabilizar a identificação do agente, frustrando a busca por justiça.
A tutela ora deferida se revela como medida proporcional e necessária para salvaguardar os direitos do(a) Requerente, sem onerar excessivamente os Requeridos, que já possuem o dever legal de guarda desses registros.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial, com fulcro nos artigos 10, § 1º, e 13 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), nos artigos 7º, V e VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), e no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, DETERMINO que o réu, na pessoa de seu representante legal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, EXIBA os registros de conexão e/ou acesso, bem como os dados cadastrais (nome completo, CPF/CNPJ, endereço, qualificação completa) associados ao endereço de IP 2804:388:c2d1:50d:701c:34ff:fe06:60e1, no dia 08/10/2023, às 03:11:30 (UTC), e ao número de telefone +55 11 943977600.
Cumpra-se, observando-se o sigilo necessário à proteção dos dados pessoais envolvidos, que devem ser utilizados apenas para a finalidade de identificação do responsável e formação de conjunto probatório neste processo.
Citem-se e intimem-se os Requeridos, nos termos da lei, e na hipótese de descumprimento da presente determinação, oportunamente serão aplicadas as medidas coercitivas cabíveis.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso haja oferta das informações sem resistência, não haverá condenação em sucumbência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: LETICYA PEREIRA DA SILVA (OAB 463295/SP), LUCAS GOMES PAOLILLO (OAB 462782/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:35
Indeferido o pedido
-
22/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011477-64.2009.8.26.0047
Alexandre Toshiro Yadoya
R &Amp; M Lajes Brasil LTDA
Advogado: Leocassia Medeiros de Souto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2009 14:39
Processo nº 1000453-56.2025.8.26.0210
Cooperativade Credito, Poupancae Investi...
Lec Espetos Bars LTDA
Advogado: Igor Martinez Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 14:16
Processo nº 1000324-04.2025.8.26.0549
Giovanni Benalia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fernando Henrique Vieira Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 10:17
Processo nº 1064796-74.2023.8.26.0002
Jbs S/A
Center Carnes Phe Ii LTDA
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apicci...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2023 12:06
Processo nº 1015680-02.2018.8.26.0576
Leonardo Tozelli
Cozimax Moveis Mirassol LTDA
Advogado: Nadja Felix Sabbag
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2018 16:12