TJSP - 1002687-90.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002687-90.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cardiológica Medicina Diagnóstica Serviços Médicos e Assistenciais Ltda. - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rj -
Vistos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada.
Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que: "A executada UNIMED-RIO possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente execução.
No caso dos autos, a execução foi proposta com fundamento em contrato de prestação de serviços médicos de diagnóstico e terapia celebrado entre a exequente e a executada UNIMED-RIO, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas.
A própria executada reconhece ter sido signatária do referido instrumento contratual.
A cláusula XIX do contrato executado estabelece expressamente que "as partes não poderão ceder, total ou parcialmente, os direitos e/ou obrigações assumidas no presente contrato, salvo se expressamente aprovado entre elas" (fl. 23).
A executada não comprovou nos autos ter solicitado e obtido a aprovação da exequente para eventual cessão de direitos e obrigações contratuais à UNIMED FERJ.
Ainda que se admita a transferência operacional de beneficiários, tal fato não exonera automaticamente a contratante original de suas obrigações perante terceiros credores, especialmente quando ausente o consentimento expresso do credor, conforme exige o artigo 299 do Código Civil.
Ademais, mesmo considerando a alegada reorganização setorial, a UNIMED-RIO permanece existindo juridicamente, mantendo legitimidade passiva em decorrência do vínculo contratual originário estabelecido com a exequente.
Quanto a executividade do título executado: Trata-se de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato particular de prestação de serviços médicos de diagnóstico e terapia, firmado entre as partes com a participação de duas testemunhas (fls. 12/31), enquadrando-se perfeitamente na previsão do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial válido, porquanto estabelece obrigação certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
A certeza da obrigação decorre da clara estipulação contratual dos serviços a serem prestados e da forma de remuneração, conforme detalhadamente especificado no contrato e seus anexos.
A liquidez está demonstrada pelas notas fiscais eletrônicas acostadas aos autos (fls. 32/33), que indicam valores determinados e específicos pelos serviços prestados.
A exigibilidade resulta do vencimento das obrigações conforme datas estabelecidas nas respectivas notas fiscais.
As notas fiscais eletrônicas, por sua vez, não constituem por si títulos executivos, mas servem como elementos demonstrativos da prestação dos serviços e da liquidez do débito decorrente do contrato principal, conferindo concretude às obrigações nele estabelecidas.
Eventual discussão acerca da efetiva prestação dos serviços ou do cumprimento das condições contratuais não pode ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demandaria dilação probatória incompatível com este instituto processual, conforme lição de Nelson Nery Júnior, acima.
Reforça-se, a exceção de executividade somente é admissível quando desnecessária qualquer dilação probatória, devendo as questões demonstráveis apenas prima facie.
Havendo necessidade de produção de provas para demonstrar a existência de causa liberatória da obrigação, impunha-se a via dos embargos à execução, com a prévia garantia do juízo.
A executada foi regularmente citada e não apresentou embargos à execução no prazo legal, tampouco comprovou o pagamento da dívida.
O pagamento, como causa extintiva da obrigação, deve ser comprovado por meio de quitação, consoante dispõem os artigos 319 e 320 do Código Civil.
Inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação do débito executado.
Ademais, o pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil." Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material.
No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo.
Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
Assim já se decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. - ADV: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB 302363/SP), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 23:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:30
Ato ordinatório
-
17/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 19:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:46
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:19
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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