TJSP - 1503771-40.2021.8.26.0271
1ª instância - Sef de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503771-40.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Nunes de Souza -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapevi em face de Antonio Nunes de Souza, visando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2018 e 219, relativos ao imóvel situado na Rua Adelcio Gomes da Silva, quadra AB, lote 21.
O executado foi citado por AR às fls. 15. Às fls. 16/17, o executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual, em síntese, sustenta a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que os tributos cobrados nesta demanda já são objeto de outra execução fiscal, autuada sob o nº 1500683-96.2018.8.26.0271.
Alega, também, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel teria sido vendido há mais de quarenta anos. É o relatório.
Decido.
Verifico que tramitam em face do executado as seguintes execuções fiscais: Feito nº 1500683-96.2018, referente ao IPTU do exercício de 2017; Feito nº 1500706-76.2017 (presente execução), referente ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2016; Feito nº 1503771-40.2021, referente ao IPTU dos exercícios de 2018 e 2019.
Dessa forma, afasto a alegação de litispendência, tendo em vista que as ações executivas tratam de exercícios distintos.
No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, observo que a matrícula apresentada às fls. 27/32 não comprova, de forma inequívoca, a correspondência entre o imóvel registrado e aquele que gerou o tributo objeto da presente execução, razão pela qual o pedido de reconhecimento da ilegitimidade resta prejudicado.
Trata-se, ademais, de matéria atinente ao próprio mérito da exceção de pré-executividade.
No mais, não é caso de acolher a exceção de pré-executividade.
Nos termos da súmula 393 do STJ, a exceção de pré executividade é cabível nas execuções fiscais apenas com relação às matérias cognoscíveis de ofício e que não comportem dilação probatória.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não conferem caráter irrestrito e incondicional a este meio excepcional de impugnação de que pode se valer o devedor. É preciso que a matéria objeto de defesa, aferível de plano, diga respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução, ou diga respeito ao mérito, sendo perceptível de plano, por exemplo, o pagamento já realizado do débito perseguido ou a ocorrência de prescrição.
Ressalto a divergência entre os números de inscrição cadastral constantes na CDA (23.141.22.64.0522.00.000 - fls. 02) e na matrícula do imóvel (23.141.22.64.0774.00.000 - fl. 28, av. 03), o que reforça a incerteza quanto à identidade do imóvel e evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita e a parca documentação acostada ao feito.
Assim, a matéria deve ser discutida em embargos, se o caso, que admite dilação probatória, sem prejuízo de eventual regularização administrativa de cadastro junto à Municipalidade.
Em casos semelhantes já decidiu o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta Cabimento Alegação de ilegitimidade passiva que não pode ser acolhida com a necessária segurança Dilação probatória que se impõe - Inadequação da via processual eleita verificada - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2198226-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (destaquei). "Agravo de instrumento.
IPTU dos exercícios de 2008 a 2010.
Sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que alegada a ilegitimidade passiva.
Insurgência da excipiente.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Ausência de prova cabal.
Necessidade de dilação probatória, só viável em sede de embargos a execução fiscal.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2096425 94.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) (destaquei).
Consigna-se, ainda, que o Juízo procedeu consulta aos autos do feito nº 1500683-96.2018.8.26.0271, notadamente à decisão constante às fls. 54/55, proferida por outro Juízo, a qual determinou a juntada de eventual cópia do processo administrativo ou de documentos que viabilizassem a habilitação do novo proprietário, argumento que vem sendo reiteradamente usado pelo executado como fundamento para a extinção deste feito.
Contudo, verifica-se na resposta da Municipalidade às fls. 97 daquele feito que o referido processo administrativo ainda se encontra em trâmite, sendo prematuro o reconhecimento de ausência de responsabilidade tributária pretendido pelo executado no caso em tela.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários, ante o prosseguimento da execução.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBINO NUNES DE SOUZA (OAB 160217/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:38
Mudança de Magistrado
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30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 23:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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29/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 04:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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10/09/2024 17:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 09:42
Expedição de Carta.
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14/06/2021 20:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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