TJSP - 1004887-02.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004887-02.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1004624-67.2025.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza Manzini Barbosa - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A -
Vistos.
TEREZA MANZINI BARBOSA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução em dobro cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e ao analisar seu demonstrativo de pagamento de benefício verificou descontos na modalidade RCC (reserva de cartão de crédito consignado), onde se deparou com a inscrição de um cartão de crédito consignado, ativo, onde o valor da parcela é de R$ 88,22, de origem da instituição financeira ora requerida.
Afirmou que não participou desse contrato, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal sua aquisição.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos morais.
Requereu a repetição do indébito em dobro.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência do contrato mencionado na inicial, bem como o requerido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
O réu foi regularmente citado e contestou o pedido a fls. 40/62.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito, alegou que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignável no dia 28/09/2022 através de terminal de autoatendimento mediante cartão e digitação de senha de uso pessoal e intransferível.
Disse que a autora utilizou o cartão para saques e compras.
Defendeu o contrato, bem como a cobrança.
Negou o dever de indenizar.
Sustentou a litigância de má-fé do autor.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 417/424.
Foi determinado o apensamento deste feito ao processo nº 1004624-67.2025.8.26.0077, para julgamento conjunto (fls. 20). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Considerando os autos em apenso reunido por conexão na forma do Comunicado CG nº 424/2024 (fragmentação do pedido), promovo o julgamento simultâneo dos processos: 1004881-92.2025.8.26.0077, 1004628-07.2025.8.26.0077, 1004624-67.2025.8.26.0077, e 1004887-02.2025.8.26.0077.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, o pedido é improcedente.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora sob o fundamento de que o requerido tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato mencionado na inicial (cartão de crédito).
Contudo, nega que tenha firmado qualquer negociação com o banco requerido referente ao contrato de cartão de crédito.
Ressalte-se que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte autora que notou a existência do contrato, vinculado ao seu benefício.
Contudo, nega que tenha firmado qualquer negociação com a instituição bancária.
De outra banda sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente contratada por terminal eletrônico medianteusode cartão e senhorapessoal, tendo os valores sido disponibilizados em sua conta.
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que a autora aderiu aocartão de crédito consignado, autorizou a reservam de margem consignável (fls. 121/122 e 130).
Ademais, houve a autora utilizou o cartão para saques (fls. 123/128) e para compras (fls. 131 e 133), fatos incontroversos. É fato que as contratações realizadas através do Terminal de Autoatendimento (TAA) e por meio digital ocorrem mediante utilização de dados e desenhaeletrônica pessoais, intransferíveis do cliente, de onde se conclui que a requerida satisfatoriamente comprovou a contratação dos serviços pela autora.
Salienta-se que em tais casos não há assinatura de próprio punho do contratante no comprovante de solicitação deempréstimoem razão da operação se concretizar mediante verificação de assinatura digital, consubstanciada emsenhae dados pessoais cuja guarda cabe ao titular da conta.
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador das operações impugnadas pela parte autora, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que os serviços discutidos foram regularmente contratados pela requerente, de rigor a improcedência da demanda. " A propósito, é a jurisprudência e.
TJSP, conforme julgados recentes: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil - Pretensão de declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da contratação supostamente indevida de empréstimo pessoal Descabimento - Hipótese em que restou comprovado o relacionamento jurídico entre as partes e a inadimplência do autor Recebimento de crédito em conta Contratação em terminal de auto atendimento com uso de cartão e senha de uso pessoal do autor - Litigância de má-fé Pretensão de afastamento da condenação Descabimento Penalidade imposta que se mostra devida, à luz dos artigos 80 e 81, ambos do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009077-02.2018.8.26.0223, Rel.
Des.
Rangel Desinano, julgado em 30/09/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÉBITOEMPRÉSTIMOCONSIGNADOSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Contratação deEmpréstimooperada pela via eletrônica com asenhado autor Possibilidade da contração pelo art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor do apelante - Inexistência de ilícito - Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000133-56.2020.8.26.0153; Rel.
Des.
Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/04/2021; grifei).
Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado por TEREZA MANZINI BARBOSA em face deBANCOMERCANTIL DO BRASIL S/A, nos moldes da fundamentação.
Por conseguinte, julgoextinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual.
Para os fins do art. 1.098, das NSCGJ, consigno a inexistência de custas pendentes, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao vencido.
Com o trânsito em julgado, proceda-se conforme disposto na referida norma e, oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:35
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:20
Apensado ao processo
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29/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:03
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 14:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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