TJSP - 0001543-57.2023.8.26.0220
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:08
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 01:35
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 06:52
Suspensão do Prazo
-
21/05/2024 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:44
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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15/04/2024 15:40
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:30
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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29/02/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:53
Petição Juntada
-
20/02/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/11/2023 03:26
Certidão Juntada
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01/11/2023 10:08
Carta de Intimação Expedida
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30/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ramos Duarte (OAB 185348/SP) Processo 0001543-57.2023.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Angulo Atividades Eduacacionais Ltda -
Vistos.
Regularize a serventia o cadastro do polo passivo da ação.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, via postal , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 11:07
Apensado ao processo
-
06/08/2023 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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