TJSP - 0010345-16.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:53
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Galvao de Souza Campos (OAB 56248/SP), Bruno Andrino Chirico (OAB 456230/SP) Processo 0010345-16.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Souza Campos Advogados - Exectda: Adriana Maria Martins Monticelli -
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa do advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor de R$ 3.488,63 (agosto de 2023), devidamente atualizado até a data do pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados a disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso.
No mais, fica o exequente/credor alertado de que o peticionamento eletrônico deve ser direcionado a estes autos, ou seja, como petição diversa.
Int. -
29/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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