TJSP - 1003248-35.2023.8.26.0168
1ª instância - 02 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2024 17:17
Homologada a Transação
-
27/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:10
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:50
Nomeado perito
-
09/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Gomes Nascimento (OAB 350551/SP) Processo 1003248-35.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Félix da Silva -
Vistos.
Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
De início, verifico que, quando do peticionamento inicial no e-SAJ, o I.
Advogado não cadastrou a parte requerida utilizando o CNPJ 29.***.***/0001-40, código da parte nº 322871761, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019, o que acarreta em impossibilidade de comunicação através do portal eletrônico, gerando pendências e irregularidades nos autos.
Nesta oportunidade, retifiquei o cadastro do processo junto ao sistema informatizado, porém, fica o(a) I.
Advogado(a) ciente de que futuras distribuições devem observar o cadastro correto, sob pena de determinação de emenda/complemento das partes.
A parte comprovou o indeferimento do pedido administrativo, demonstrando o interesse processual.
Recebo o pedido inicial e determino a citação do instituto réu para, querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação (CPC, art. 183).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas necessárias à comprovação dos requisitos/exigências legais, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delinearas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Serve a presente como termo de vista à Advocacia Pública, cuja citação ocorrerá automaticamente mediante portal eletrônico.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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