TJSP - 4000342-40.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000342-40.2025.8.26.0236/SP EXEQUENTE: EDUARDO CARVALHO DE ABREUADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
Vistos.
O exequente informa ser empresário, mas não esclarece, de forma objetiva, qual o negócio jurídico que deu origem à emissão do(s) título(s) de crédito juntados com a inicial.
O artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Tal comando visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95.
Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte exequente realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95, deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, para esclarecer, se possível por meio de documentos, qual a origem do negócio jurídico que ensejou a emissão da nota promissória juntada com a inicial.
Deverá, ainda, informar se o crédito perseguido é proveniente de atividade comercial/profissional, se há personalidade jurídica constituída para tal fim e, se o caso, comprovar a regularidade fiscal ou contratual da operação.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Saliento que se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Intime-se.
Ibitinga, 25/08/2025. -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:47
Despacho
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25/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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