TJSP - 1070765-36.2024.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070765-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adimarcia Santa Herculano Moreira - Prudental do Brasil Vida Em Grupo S.a -
Vistos.
ADIMÁRCIA SANTA HERCULANO MOREIRA propôs ação contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A, com vistas ao recebimento de indenização securitária decorrente da morte de seu esposo Aguinaldo Moreira dos Santos, com fundamento na apólice de nº 147.831.7, sinistro nº 9.01.93.147831.7.01.
Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 25/35).
Citada, a empresa-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão da autora e, no mais, argumentou que a autora não comunicou o sinistro à seguradora.
Requereu, assim, a improcedência da demanda (fls. 46/55).
A autora se manifestou em réplica e juntou documentos (fls. 94/105).
Este Juízo determinou que a ré trouxesse aos autos a apólice de nº 147.831.7.
A ré, então, informou não ter localizado em sua base de dados a apólice de nº 147.831.7, e asseverou ter encontrado a apólice de nº 6730629, que previa cobertura para eventos ocorridos entre 01 de maio de 2013 e 31 de maio de 2013, tendo o sinistro ocorrido em outubro de 2013.
Subsidiariamente, alegou que o capital segurado era de R$5.200,00, e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 109/215).
A autora se manifestou a fls. 219/233. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
A demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Não há nos autos qualquer elemento que aponte a existência da apólice nº 147.831.7, que contemplaria o segurado Agunaldo Moreira dos Santos e que tinha como capital segurado R$ 10.000,00.
Apenas o e-mail de fls. 104/105 faz menção a essa suposta apólice, mas é certo que ele foi emitido por escritório de advocacia desconhecido, sem qualquer amparo documental nestes autos, e foi respondido pelo próprio advogado da autora.
Por sua vez, a seguradora-ré demonstrou a existência da apólice de nº 1.93.6730629, a qual não indicava o esposo da autora como segurado (fls. 119/136), e a apólice de nº 6730629, que indicava o segurado como empregado da empresa estipulante apenas no período de 01 a 31 de maio de 2013 (fls. 137/138), período anterior ao sinistro mencionado na petição inicial.
De todo modo, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que qualquer das apólices contemplasse o esposo da autora como segurado, e ainda que o sinistro tivesse ocorrido durante o período da correspondente vigência, é certo que a pretensão da autora já estaria atingida pela prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, uma vez que não há nos autos comprovação de qualquer causa interruptiva.
Diante de tudo isso, não há como se acolher a pretensão inicial.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 36, item 1).
P.
I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP) -
30/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 20:36
Expedição de Carta.
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29/08/2024 20:35
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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