TJSP - 1004480-87.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004480-87.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andre Pereira de Almeida - Bmp Sociedade de Credito Direto S.
A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE PEREIRA DE ALMEIDA em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mantendo íntegras as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, por não vislumbrar abusividade nas estipulações impugnadas.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), RICARDO LEME PASSOS (OAB 164584/SP), PATRICIA APARECIDA SILVA DE CAMPOS (OAB 486210/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP) -
02/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:40
Julgada improcedente a ação
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03/08/2025 01:17
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:47
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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