TJSP - 0001413-81.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001413-81.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1005884-31.2022.8.26.0322) (processo principal 1005884-31.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Bancários - Fernanda de Souza Ribeiro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Indefere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez não estão presentes os requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014)".
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, embora a parte afirme ser pessoa hipossuficiente, verifico que constituiu advogado particular e, a decisão anterior determinou a juntada aos autos de documentos que comprovassem ela fazer jus ao benefício da justiça gratuita e, intimada, não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual, juntando apenas declaração de imposto de renda.
Além do descumprimento da determinação judicial, as informações prestadas, por si só, não demonstram a inexistência de bens e de recursos para o custeio dos gastos do processo, não restando comprovada a alegada pobreza.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela ausência de documento essencial, qual seja, guia de recolhimento das custas (DARE).
Não será o caso de cancelamento da distribuição tendo em conta que já foi apreciada a questão da assistência judiciária.
O cancelamento da distribuição é reservado às hipóteses em que não havendo pedido de justiça gratuita a parte, instada, não recolhe as custas.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:07
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:11
Apensado ao processo
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07/05/2025 07:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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