TJSP - 0002681-79.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002681-79.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1018031-61.2023.8.26.0223) (processo principal 1018031-61.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wanderley Britto da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - Eustáquio Campos Comércio de Veículos Ltda - Relatado o essencial, decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Respeitado o entendimento diverso, a matéria já foi objeto de apreciação judicial.
A parte impugnante repete os argumentos já decididos na fase de conhecimento (fls. 290/297 autos principais) e sobre os quais paira a certeza do trânsito em julgado.
A matéria já se encontra decidida pela Egrégia instância superior, sendo incabível a reapreciação.
O impugnante já expôs estes mesmos fundamentos anteriormente, caracterizando, portanto, repetição de pedidos, aproximando sua conduta processual daquela tendente a procrastinar a solução do feito, o que, uma vez confirmado, não se pode admitir.
Nesse sentido, repito os termos do título executivo: O veículo deverá ser restituído à corré Eustáquio, que deverá providenciar necessário para que ele seja retirado do pátio, caso confirmada a sua apreensão.
Se o veículo estiver na posse do autor, deverá restituído à vendedora, sendo esta a condição para o levantamento de valores nestes autos (fl. 295 Grifei) Assim, cabe ao impugnante as providências necessárias para a retomada do veículo.
Caso esteja na posse do autor, deverá ele ser restituído à impugnante.
Ocorre que nada disso impede o cumprimento da ordem judicial de depósito dos valores nestes autos, cujo levantamento só será autorizado após a satisfação de todas as condições.
Em outras palavras, a parte impugnante deve depositar o valor, e ele ficará retido nos autos até que se finalize a restituição do veículo.
Em nenhum momento consta destes autos que, efetuado o depósito, o valor será liberado ao impugnado independentemente do cumprimento da obrigação de restituir o veículo.
Sem mais delongas, REJEITO a impugnação apresentada.
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, adota-se a orientação do julgado, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, no âmbito do Eg.
STJ, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, extraído do site do Eg.
STJ, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, relativos à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2.
Recurso especial provido (CE, REsp 1134186 / RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que lhe for de direito.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRES ARIAS GARCIA JUNIOR (OAB 194116/SP), ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB 236535/SP), VANESSA GAZIOLA (OAB 371159/SP), CARLOS DE PAULA JÚNIOR (OAB 164126/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:58
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:46
Apensado ao processo
-
11/04/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000175-05.2025.8.26.0453
Elisangela Maria da Silva
Banco Inter S/A
Advogado: Anderson Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 16:22
Processo nº 1032802-57.2025.8.26.0002
Elenilde Pereira dos Santos
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Murilo Omodei Coneglian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 14:07
Processo nº 1002730-14.2025.8.26.0576
Associacao dos Adquirentes de Lotes de Q...
Alves Oliveira Participacoes e Negocios ...
Advogado: Priscila Perez Chagas da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 14:30
Processo nº 1013466-66.2018.8.26.0114
Pearson Education do Brasil S/A
Escola de Idiomas Haia Sociedade Simples...
Advogado: Susete Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2018 18:55
Processo nº 1013466-66.2018.8.26.0114
Pearson Education do Brasil S/A
Marcio Scarpellini Vieira
Advogado: Vanessa Baggio Lopes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2020 09:01