TJSP - 0003859-76.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003859-76.2023.8.26.0597 (processo principal 0000466-13.2004.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Equilíbrio Financeiro - Cedro Construtora e Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o valor total do débito.
A exequente, Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., apresentou um cálculo total de R$ 670.503,50.
Por sua vez, a executada, Prefeitura Municipal de Sertãozinho, impugnou o valor, alegando excesso de execução, e apresentou seu próprio cálculo, totalizando R$ 605.853,28.
Para resolver a controvérsia, foi determinada a realização de uma perícia contábil.
O perito judicial nomeado, apresentou um laudo pericial.
O laudo concluiu que o valor total devido pela executada é de R$ 601.275,88, atualizado até outubro de 2023.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo.
O exequente impugnou a perícia, sustentando que os cálculos do perito não seguiram a Emenda Constitucional nº 113/2021 e não incluíram as custas processuais na base de cálculo dos honorários.
O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, solicitando a sua homologação e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução.
O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, nos quais defendeu a metodologia adotada.
Decido.
O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, é conclusivo quanto ao valor do débito, após aplicar os critérios de correção e juros determinados no título executivo.
Diante da divergência e da análise pericial, fica demonstrado que o valor inicialmente pleiteado pela exequente (R$ 670.503,50) estava em excesso em relação ao valor apurado pelo perito (R$ 601.275,88).
Embora o perito não tenha verificado os cálculos do exequente ou do executado, ele apresentou uma apuração que reflete a realidade do débito, considerando os parâmetros definidos.
No mais, o valor relativo às custas não deve compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do apresentado pelo perito.
Dessa forma, o laudo pericial deve ser homologado como valor definitivo do débito.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial e fixo o valor do débito em R$ 601.275,88, atualizado até outubro de 2023.
Considerando que a impugnação do Município foi parcialmente acolhida, resultando na redução do valor executado, condeno a exequente, Cedro Construtora e Incorporadora Ltda., ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor por ela pleiteado na inicial (R$ 670.503,50) e o valor homologado (R$ 601.275,88).
Expeça-se ofício requisitório para a inclusão do crédito da exequente na ordem cronológica dos precatórios de pagamentos.
Intimem-se.
Int.
Proceda-se. - ADV: EVALDO JOSE CUSTODIO (OAB 36068/SP), SERGIO MUNHOZ MOYA (OAB 145526/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:24
Ato ordinatório
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:11
Ato ordinatório
-
08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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03/04/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 11:14
Ato ordinatório
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18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2004
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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