TJSP - 0005850-40.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005850-40.2025.8.26.0008 (processo principal 1124302-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Raffael Enrico Simplicio de Freitas Crisistomo - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (artigo 527 do Código de Processo Civil), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Observando que eventual recurso a ser interposto contra o V.
Acórdão não possui efeito suspensivo, possível, desde logo, a execução do julgado; anotando-se, contudo, que não será admitido o levantamento de eventuais valores depositados antes do trânsito em julgado.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 97.947,35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (artigo 85, § 1º e § 13 do Código de Processo Civil), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (artigo 218, § 4º do Código de Processo Civil). 3.
Reza o § 3º do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil que: não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Todavia, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando, sobretudo, o disposto nos arts. 835, inciso I, combinado com o § 1º, e 854 ambos do mesmo estatuto, com apresentação da planilha atualizada de débito, desde já fica deferido o bloqueio de numerário existente em contas bancárias, até o valor indicado na execução, pelo sistema SISBAJUD.
Para tanto, deverá a parte exequente providenciar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas por CPF/CNPJ para a pesquisa, conforme Provimento 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura.
Juntem-se os extratos.
Se frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, providencie a z. serventia a transferência para a conta judicial. 4.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), JOÃO SÁ DE SOUSA JÚNIOR (OAB 167467/SP) -
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:27
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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