TJSP - 1000160-18.2023.8.26.0417
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Francisco de Souza Rodrigues (OAB 400943/SP) Processo 1000160-18.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Raquel Machado Serra -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária c/c. pedido de liminar interposta por RAQUEL MACHADO SERRA, em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Das razões trazidas na petição inicial assevera que atualmente reside nesta cidade, e que os serviços oferecidos pelo plano de assistência médica são prestados tão somente na Capital do estado.
Asseverou, por fim, que é vedado pela Constituição Federal a compulsoriedade em manter-se associada.
Exige a lei (Novo Código de Processo Civil, art. 300) para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Verifica-se que os requisitos se fazem presentes, considerando que a autora comprovou documentalmente que é compelida a ser associada mediante contribuições, no importe de 2% sobre o salário, que são descontadas de seu salário para assistência médica intitulado Cruz Azul, em cumprimento à Lei nº 452/74, cujo dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.
O risco de dano é evidente, pois a requerente não pode livremente dispor de tais valores que são parte do seu salário, verba com caráter alimentar.
Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sem ouvir antes a parte contrária, e determino à requerida que suspenda o desconto referente à contribuição compulsória em favor da Associação Cruz Azul de São Paulo, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário.
Cite-se com as advertências legais, mormente as do artigo 7º e 9º da Lei nº 12.153/09, para que o (a) réu (ré) apresente, se quiser, a resposta que tiver, no prazo de 30 dias.
Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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