TJSP - 0007211-88.2024.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007211-88.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1016806-31.2023.8.26.0344) (processo principal 1016806-31.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Magson Mendes Correa - Reinaldo Pereira Rio Branco - Vistos, I- Defiro a penhora da quota parte pertencente ao executado Reinaldo Pereira Rio Branco (1/5) do imóvel descrito na matrícula nº 81.228 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marília (fls. 144/147).
Tome-se por termo a penhora, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
II- Quanto ao interesse na averbação da penhora pelo sistema ARISP, manifeste-se o exequente em 5 dias, indicando, caso pleiteie a averbação, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento das custas referentes a tal averbação.
Caso o exequente postule a averbação e após a comprovação de pagamento do boleto acima mencionado, proceda-se a Serventia a anotação da penhora pelo ARISP.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Em caso negativo, a penhora ocorrerá por conta e risco do exequente somente com a expedição do termo nestes autos.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
III- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e para que, querendo apresentem impugnação no prazo legal.
IV- Providencie-se a parte exequente a qualificação completa da cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) do imóvel, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, para fins de comunicação processual.
V- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
VI- Após a intimação dos executados e decurso do prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, notadamente acerca da avaliação do bem.
VII- Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários e, se o caso, outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Apresentada tal estimativa pela parte exequente, intimem-se os executados para que se manifestem em até 10 quanto ao valor da avaliação indicado pelo exequente, sendo o silêncio interpretado como aceitação.
Aceita e estimativa pelos executados e não havendo indícios claros de que a mesma não seja correspondente ao valor real do imóvel (art. 871, parágrafo único, do CPC), será considerada como o valor de avaliação do bem.
Não aceita pelos executados, deverá a Serventia expedir mandado de avaliação, a qual será realizada por oficial de justiça.
VIII- Alternativamente, o exequente poderá postular a avaliação por meio de oficial de justiça, devendo, caso assim seja postulado, ser expedido mandado de avaliação ou deprecado o ato em caso de imóvel localizado em Comarca diversa.
IX- Feita a avaliação do imóvel, cientifiquem-se as partes e coproprietários.
As partes poderão apresentar impugnação à avaliação em até 10 dias da cientificação de forma fundamentada, instruindo-a com documentos pertinentes e que demonstrem eventual incorreção (art. 873, I, do CPC).
Os coproprietários poderão apenas se manifestar em termos de exercício do direito de preferência.
Em caso de discordância, tornem-me conclusos para deliberação.
X- Após a avaliação, deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Prov.
Int. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), MAGNARA M.
C.
VAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 430071/SP) -
05/09/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2024 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2024 08:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/08/2024 08:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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