TJSP - 0015903-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015903-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1002895-41.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Alessandro Leme Marques - Antonio Laercio Savegnago -
Vistos. 1.
Fls. 218/226: Cumpra-se o V.
Acórdão. 2.
Fls. 89/109 e 177/187: Trata-se de cumprimento provisório de sentença - já convertido em definitivo - promovido por ALESSANDRO LEME MARQUES contra ANTÔNIO LAÉRCIO SAVEGNAGO, buscando a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no processo principal, julgado improcedente em relação ao ora executado impugnante.
O exequente apurou o valor de R$ 97.845,73, correspondente à sua cota-parte (1/4) da verba total de honorários de sucumbência, devidamente atualizada.
O executado apresentou impugnação, arguindo, em preliminar, a concessão de justiça gratuita em agravo de instrumento, pugnando pela extensão retroativa do benefício a todos os atos processuais, o que tornaria inexigível a verba honorária.
No mérito, sustentou (i) inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo pormenorizada, nos termos do art. 524 do CPC; (ii) excesso de execução, afirmando que o valor devido não ultrapassaria R$ 44.879,88, em razão de suposta proporcionalidade entre o número de réus; (iii) inexigibilidade dos honorários devidos, diante de sua alegada hipossuficiência econômica.
Requereu, ao final, a suspensão ou a extinção do cumprimento, ou o reconhecimento do excesso, com a fixação do montante que entende correto.
A impugnação, contudo, não comporta acolhimento.
De início, quanto à alegação de gratuidade de justiça, não procede a argumentação do executado.
Consta dos autos que os pedidos de justiça gratuita formulados no processo principal foram rejeitados em todas as instâncias, inclusive com interposição de recursos infrutíferos.
A referência feita pelo executado à decisão proferida em outro processo é absolutamente impertinente, porquanto se trata de demanda distinta, promovida por outro credor, sem qualquer vínculo com o presente cumprimento.
Também não procede a alegação de inépcia da inicial.
O exequente juntou memória de cálculo em conformidade com o art. 524 do CPC, indicando valor originário da causa, índices de correção monetária, termos inicial e final, percentuais de honorários arbitrados e valor atualizado do crédito.
Ademais, o próprio executado transcreveu a planilha em sua impugnação, o que revela que teve pleno acesso e compreensão dos valores exigidos, afastando qualquer nulidade.
No tocante ao alegado excesso de execução, igualmente não há razão.
A sentença exequenda foi clara ao determinar que, havendo pluralidade de réus, a verba honorária deve ser dividida entre os patronos em partes iguais.
O cálculo do exequente, que corresponde a 1/4 da verba total (R$ 391.382,93), resulta no valor de R$ 97.845,73, exatamente aquele perseguido.
Ou seja, não há excesso, mas simples operação aritmética em fiel cumprimento ao título executivo judicial.
Por fim, não procede a alegação de inexigibilidade dos honorários.
O título judicial transitado em julgado fixou a condenação do executado ao pagamento de verba sucumbencial.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios e a sua autonomia em relação às partes afastam qualquer possibilidade de relativização da exigibilidade.
Ainda que houvesse deferimento de gratuidade nos presentes autos, o que não ocorreu, tal circunstância não extinguiria a obrigação, apenas suspenderia sua exigibilidade até eventual modificação da condição econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% do valor atualizado da execução.
Sem prejuízo, acresçam-se ao débito exequendo os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Traga o exequente cálculos atualizados e discriminados, nos termos acima fixados, manifestando-se em termos de efetivo prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB 262310/SP), ALESSANDRO LEME MARQUES (OAB 415952/SP), KELLY PRADO OLIVEIRA (OAB 279048/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 18:51
Evoluída a classe de 157 para 156
-
03/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Decisão
-
24/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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