TJSP - 1001944-68.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001944-68.2025.8.26.0220 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Residencial Vértive - Trinta e Seis Guara Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VÉRTICE ajuizou ação de produção antecipada de provas contra TRINTA E SEIS GUARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, alegando, em resumo, que em 06 de março de 2025, encaminhou notificação extrajudicial à ré, devidamente recebida em 20 de março de 2025, solicitando esclarecimentos acerca das obras em andamento, mas não foi atendido.
Requer que a ré apresente os seguintes documentos: a) Relatório detalhado dos serviços realizados no condomínio; b) Relatório técnico sobre infiltrações de esgoto e impermeabilizações; c) Cronograma atualizado das obras em andamento; d) Relatório técnico sobre as irregularidades na instalação do sistema de gás.
Caso não haja cumprimento voluntário, pretende a designação de prova pericial técnical.
Juntou documentos a fls. 06/115.
Deferida a produção antecipada de provas a fls. 116/117.
A requerida apresentou contestação a fls. 123/127, arguindo que não se verificou, no caso, qualquer das hipóteses do art. 381 do CPC.
O pedido de exibição de documentos carece de utilidade jurídica imediata, pois tais informações já foram objeto de comunicações extrajudiciais e respostas, recebida pela parte autora em 09.04.2025.
Acerca do serviço prestado, sustentou que as intervenções foram realizadas de maneira escalonada, começando com inspeções, passando por limpezas, vedações e, posteriormente, medidas estruturais.
Essa progressão mostra que o cronograma foi adaptativo, com base nos achados técnicos de cada etapa.
Requereu a condenação do autor ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos a fls. 128/157.
Réplica a fls. 163/171.
O autor requereu a realização da prova pericial técnica (fls.176/179), enquanto o réu postulou a extinção do feito por falta de interesse de agir (fls. 180).
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte requerida em contestação, uma vez que as informações colhidas nestes autos possuem aptidão para justificar ou até mesmo evitar o ajuizamento de futura demanda, estando, portanto, atendido o disposto no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil." Considerando que o réu, em sede de contestação, deixou de apresentar os relatórios requeridos na petição inicial, e que as informações constantes do documento de fls. 148/150 não suprem tal omissão, especialmente por não indicarem o responsável por sua elaboração, impõe-se, por rigor processual, o deferimento da prova pericial requerida de forma subsidiária pelo autor.
Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil João Carlos Faig de Oliveira, [email protected], o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, indicando o valor de seus honorários, que serão pagos pelo autor.
As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos em 15 dias.
Intime-se. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA NETO (OAB 316505/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 04:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 18:32
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 11:05
Expedição de Carta.
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23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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