TJSP - 1003522-56.2024.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003522-56.2024.8.26.0655 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gislaine Cristina dos Santos Souza - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento proposta por GISLAINE CRISTINA DOS SANTOS SOUZA contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais, corrigidas monetariamente desde o desembolso, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (valor da causa muito baixo).
Por consequência, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado em Juízo pela requerida para amortização do débito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerido, desde que preenchido o formulário para expedição, cujo modelo pode ser encontrado no link (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), em atendimento ao disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019, protocolo digital nº 2018/94575, disponibilizado no DJE de 10 de julho de 2019, edição nº 2844, página 5 do Caderno Administrativo.
O levantamento do valor considerado incontroverso pelo requerido - credor - é permitido, mesmo que o pedido não tenha sido acolhido.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO AUTOR.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO CONSIGNADO EM JUÍZO PELO CREDOR PORQUANTO INCONTROVERSOS.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 899, § 1º E 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
A demanda foi julgada improcedente.
Entretanto, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil entendo, com fundamento no § 1º do artigo 899 c.c. o artigo 285-B do Código de Processo Civil (redação da Lei 12.810/2013), que as quantias incontroversas depositadas em juízo pelo devedor pertencem ao credor, de forma que é descabido autorizar o autor-agravado ao levantamento dos valores consignados.
Recurso provido." ( TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051587-71.2016.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Gilberto Leme - j. 25/10/2016 ).
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:52
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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