TJSP - 1002544-67.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002544-67.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Elina Maria Caldas Silva - ROSA MARIA CARRASCO CALDAS DE MATHEUS - Rosa Maria Carrasco Caldas -
Vistos.
Cuidam os autos de diversas manifestações da ré, a pretexto de ver reconhecida nulidade do despacho publicado em 03/06/2025 e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado, sob alegação de ausência de intimação válida dos novos advogados subscritores da apelação (fls. 363/369, corrigidas para 377/389).
Alega a parte que, em razão de mero erro formal, deixou de juntar aos autos a procuração outorgada aos subscritores do recurso, de modo que a publicação deveria ter sido realizada em nome destes, e não apenas em seu próprio nome, razão pela qual sustenta a nulidade dos atos e pede a devolução dos prazos, bem como a reanálise do pedido de justiça gratuita.
Pleiteia ainda remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de eventual violação de sigilo fiscal e o desentranhamento das peças adversas, por suposta afronta à urbanidade processual.
A parte contrária, por sua vez, pugna pelo indeferimento do pedido, sustentando que a ré atuava em causa própria, tendo sido regularmente intimada para esclarecer a representação processual e comprovar a hipossuficiência, quedando-se inerte, razão pela qual operou-se a preclusão (arts. 223, 278 e 507, CPC).
Aduz, ainda, que o substabelecimento posteriormente juntado refere-se a outro processo, configurando tentativa de indução em erro, e requer aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à ré.
De início, cumpre destacar que o recurso de apelação de fls. 259/282 foi protocolado eletronicamente sob a assinatura digital da própria apelante, que atuava em causa própria, circunstância incontroversa nos autos.
Logo, a intimação para esclarecimento quanto à representação processual (fls. 361/364) foi corretamente dirigida em seu nome, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Nos termos da jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça, a assinatura eletrônica vincula o subscritor da peça ao peticionamento eletrônico, sendo desnecessária intimação pessoal ou em nome de supostos advogados não constituídos nos autos (STJ, AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 21.09.2020).
Ademais, a apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação do v. acórdão que não conheceu de seu recurso (fls. 367/373), não tendo arguido eventual nulidade na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, atraindo a preclusão, nos termos dos arts. 223, 278 e 507 do CPC.
No que se refere ao substabelecimento posteriormente acostado, verifica-se que este sequer se refere ao presente processo, mas sim a outro feito, de nulidade de testamento, razão pela qual não se presta a regularizar a representação processual retroativamente.
Configura-se, portanto, a improcedência do alegado erro formal.
Também não prospera o pedido de desentranhamento de peças adversas, porquanto não verificada irregularidade formal ou material que justifique tal providência.
O tom das manifestações recíprocas, conquanto acalorado, deve ser apurado pelas vias próprias, não cabendo a este juízo censura quanto ao estilo de redação das peças processuais.
Quanto ao pedido de remessa de cópia ao Ministério Público por suposta violação de sigilo fiscal, registro que a juntada de documentos em contrarrazões ocorreu no âmbito do exercício do contraditório, não havendo, por ora, elementos que evidenciem prática criminosa.
Nada impede, contudo, que a parte interessada busque as vias próprias, junto ao parquet ou à OAB, caso entenda configurada conduta ilícita ou antiética.
Por fim, não há falar em reabertura de prazo recursal ou em reanálise de justiça gratuita, já que o v. acórdão transitou em julgado em 24/07/2025, não havendo espaço para rediscussão da matéria.
Ante o exposto, rejeito as alegações da ré e indefiro os pedidos formulados às fls. 377/389 e 380/382, mantendo-se hígidos o trânsito em julgado e todos os atos processuais subsequentes.
Ficam advertidas as partes quanto à necessidade de urbanidade e lealdade processual, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 81 do CPC.
Intime-se - ADV: RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO (OAB 142137/SP), RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO (OAB 142137/SP), SERGIO ROBERTO LOUZADA DE ABREU (OAB 153121/SP), ROSA MARIA CARRASCO CALDAS (OAB 155876/SP) -
25/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 21:23
Incidente Processual Instaurado
-
26/07/2025 10:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/03/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:38
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:47
Julgada improcedente a ação
-
28/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/12/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 04:57:39, 12ª Vara Cível.
-
06/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:53
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 03:00:00, 12ª Vara Cível.
-
02/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:24
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:54
Decisão Determinação
-
23/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
08/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503299-24.2024.8.26.0533
Justica Publica
Leandro da Silva Alves
Advogado: Aklla Guimaraes Souto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 16:15
Processo nº 1014251-45.2024.8.26.0008
M Thomas Construcoes e Servicos LTDA
Amanda Stefanie de Sobral Langamer
Advogado: Carlos Henrique Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 18:01
Processo nº 1507082-87.2019.8.26.0019
Prefeitura Municipal de Americana
Joao Miguel Moino
Advogado: Marconi Holanda Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2019 16:28
Processo nº 0006450-08.2024.8.26.0037
Justica Publica
Stefanie Araujo Catisse
Advogado: Augusto Marques da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 10:58
Processo nº 1002544-67.2024.8.26.0562
Rosa Maria Carrasco Caldas
Elina Maria Caldas Silva
Advogado: Sergio Roberto Louzada de Abreu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 16:52