TJSP - 1008344-76.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008344-76.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Monica Moreira Lopes Veloso - American Airlines Inc. -
Vistos.
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e possível, envolvendo apenas bens disponíveis e a forma não é defesa em lei.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Deste modo e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC.
Acresça-se que, a despeito do parcelamento acordado entre as partes, em se tratando de homologação de acordo na fase de conhecimento, não há que se falar em suspensão, mas em extinção, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial (artigo 515, inciso II), cabendo a uma das partes exigir, em cumprimento de sentença, a obrigação da parte inadimplente.
Neste sentido (com destaques não originais): DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime (TJDF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, 3ª Turma Cível, relatora Fátima Rafael, j.09.09.2020, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/09/2020).
Registre-se que os dispositivos comumente invocados pelas partes para postular suspensão (artigos 313, inciso II, e 922 do CPC) são destinados, respectivamente, aos casos em que ainda não decidido o litígio, bem como aos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
Para o caso em tela, o caminho é mesmo a extinção, que,
por outro lado, não impede que se exija o cumprimento do acordo caso inadimplido, porém, em incidente apartado, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad.
I, Adm., pp. 11/13).
Por fim, quando da certificação do trânsito em julgado, deverá ser lançado, no sistema, a movimentação Cod. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - Com Baixa, para a devida anotação automática no Distribuidor (artigo 59 das NSCGJ), e, n a sequência, deverão ser arquivados os autos, definitivamente, devendo ser anotado o código 61615 na movimentação.
P.I.C. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP) -
30/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:21
Expedição de Carta.
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19/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:25
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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