TJSP - 1013634-43.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:39
Autos no Prazo
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04/09/2023 17:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 23:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 23:10
Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo
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24/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Martins Junior (OAB 296370/SP) Processo 1013634-43.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fábio Teixeira Costa -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 132/135, como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa.
Anote-se.
Anoto que em 19 de novembro de 2021 foi proferido Acórdão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000, com a seguinte ementa: "VOTO nº IDR-0061/21.
IDR nº 0026477-31.2021 - Turma Especial de Direito Público.
Rqte: Relatora da 10ª Câmara de Direito Público.
Interessados: Danilo Alberto Nunes, Estado de São Paulo (...) 3.
IRDR.
Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
LCE nº 731/1993.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras envolvendo a legislação aplicável ao cálculo do adicional por tempo de serviço pago aos policiais militares, a teor do art. 129 da Constituição do Estado e da LCE nº 731/93.
A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Polícia Militar), a diversidade de solução dada pelas Câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além de potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). 4.
IRDR.
Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo.(...) Em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC.
Destarte, nos termos da determinação acima transcrita, de rigor a suspensão deste processo.
Providencie a serventia as anotações necessárias (cód.
SAJ n. 75047).
Observe-se o disposto no artigo 980 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:51
Emenda à Inicial Juntada
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25/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 05:43
Remetido ao DJE
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23/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:13
Petição Juntada
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15/02/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
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13/02/2023 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:58
Réplica Juntada
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15/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2022 12:07
Remetido ao DJE
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12/08/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2022 08:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/07/2022 15:22
Contestação Juntada
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30/06/2022 13:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/06/2022 12:06
Mandado de Citação Expedido
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08/06/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2022 00:30
Remetido ao DJE
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06/06/2022 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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