TJSP - 1009733-39.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009733-39.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Tereza Lopes -
Vistos.
Noto que, apesar de reiterada oportunidade, a parte autora deixou de cumprir a integralidade da decisão de fls. 72/73, não tendo trazido aos autos as cópias das faturas de cartão de crédito e dos extratos bancários, juntando, a respeito da DIRPF, somente captura de tela sobre consulta de restituição de imposto.
Nesse contexto, infere-se a tentativa da parte de omitir informações que possam infirmar a suposta alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB 40893/RS) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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