TJSP - 1091051-42.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:14
Autos no Prazo
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091051-42.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Azul Empreendimentos Xi Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) comprovar o recolhimento da taxa judiciária mediante guia DARE; (ii) comprovar o recolhimento da despesa de intimação por meio eletrônico do órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade impetrada no valor de R$32,75 por órgão (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP; (iii) comprovar o recolhimento da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; (iv) juntar aos autos procuração devidamente assinada.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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