TJSP - 1015380-65.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015380-65.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janine dos Santos Pereira de Jesus -
Vistos.
Determinado à requerente a emenda da exordial, tal ordem judicial não foi atendida, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual nestes autos de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral.
Em verdade, os atos praticados não foram ratificados, diante do não cumprimento de juntada deprocuraçãoespecífica válida.
Ora, para que se possa ter validade nos processos eletrônicos, o instrumento deprocuraçãodeve conter "assinatura eletrônica avançada ou qualificada", nos termos do Parecer nº 229/2024-J (25/07/2024), lançado nos autos do Processo Digital nº 2021/00100891.
No caso deste processo, mesmo após a intimação a respeito da determinação judicial, a interessada não regularizou a representação processual ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, caracterizando sua inobservância ao preceito estabelecido no art. 320 do CPC.
O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
A representação constitui um pressuposto processual, cujo não atendimento implica na impossibilidade de um processo regular desenvolver-se validamente.
O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.
Pelo exposto e tudo o que mais consta dos autos, DECLARO NÃO RATIFICADOS OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Arcará a demandante com as custas iniciais do processo no valor de R$ 185,10, cujo recolhimento deve ser feito através de Guia DARE (Código 230-6/Opção "Petição Inicial"), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de publicação desta deliberação.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas iniciais foram recolhidas, nos termos acima, sob pena de inscrição da autora na dívida ativa estadual, sem nova intimação.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
06/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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