TJSP - 0000838-31.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:24
Ato ordinatório
-
17/09/2025 13:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-31.2025.8.26.0045 (processo principal 1003137-66.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Priscila Bezerra da Silva Cordeiro - - TIAGO WILLIAM FERNANDES CORDEIRO - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença proposto por PRISCILA BEZERRA DA SILVA CORDEIRO e TIAGO WILLIAM FERNANDES CORDEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, originado da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, processo nº 1003137-66.2022.8.26.0045.
Narram os exequentes que a sentença, confirmada em grau de recurso, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na regularização da cobrança das parcelas de financiamento imobiliário por débito automático, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Afirmam que, em razão do descumprimento contumaz da obrigação de fazer, a multa cominatória incidiu em seu patamar máximo.
Apresentaram, assim, um débito inicial de R$ 50.400,00.
Requereram, ademais, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para reverter eventual consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco.
Em decisões proferidas às fls. 33/34 e reiteradas às fls. 44/45 , este Juízo determinou que o presente cumprimento de sentença deveria prosseguir exclusivamente em relação à execução dos valores devidos, orientando os exequentes a distribuir a pretensão relativa à obrigação de fazer em incidente apartado, a fim de evitar tumulto processual, o que não foi atendido.
O executado, BANCO BRADESCO S.A., peticionou à fl. 48 , informando ter realizado o depósito do montante integral apontado pelos exequentes, no valor de R$ 50.400,00, a título de garantia do juízo e sem prejuízo da apresentação de sua defesa.
Ato contínuo, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 53/55.
Em sua defesa, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, sustentou a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Alegou também a impossibilidade de inclusão do valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, apontou excesso de execução, defendendo que o valor correto do débito seria de R$ 23.238,26, e requereu a restituição da quantia paga a maior.
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação às fls. 59/64.
Refutaram a necessidade de efeito suspensivo, destacando a situação de saúde da exequente Priscila.
Defenderam a regularidade da cobrança da multa, argumentando que a intimação do patrono é suficiente e que o próprio banco, em seu recurso de apelação, havia alegado já ter cumprido a obrigação administrativamente, demonstrando ciência inequívoca da determinação judicial.
Sustentaram, ainda, a correção da inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários, pois, uma vez consolidadas, integram o proveito econômico obtido.
Rejeitaram o alegado excesso de execução e reiteraram o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis.
Pois bem.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece prosperar.
Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O executado já garantiu integralmente o juízo com o depósito do valor em execução, o que, por si só, afasta o perigo de dano grave que justificaria a suspensão dos atos executórios.
Ademais, a ausência de plausibilidade nos argumentos da impugnação, como se verá a seguir, desautoriza a concessão da medida.
Quanto aos pedidos relativos à obrigação de fazer, notadamente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para reverter a consolidação da propriedade, reitero as decisões de fls. 33/34 e 44/45.
O cumprimento da obrigação de fazer e o da obrigação de pagar quantia certa seguem ritos distintos, sendo inviável a sua cumulação no mesmo incidente processual.
Cabe à parte exequente, querendo, promover o cumprimento da obrigação de fazer em incidente próprio, conforme já orientado por este juízo.
No mérito da impugnação, a principal controvérsia reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes).
O executado alega a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, o que não teria ocorrido.
Contudo, tal argumento se mostra frágil e contraditório.
Conforme bem apontado pelos exequentes em sua resposta (fls. 59/64 ), o próprio banco, em suas razões de apelação nos autos principais, afirmou que o pleito da parte autora "foi atendido de forma administrativa".
Ora, não pode a parte, ao mesmo tempo, alegar que cumpriu uma obrigação e, posteriormente, afirmar que desconhecia a ordem por falta de intimação.
A alegação de cumprimento demonstra a ciência inequívoca da determinação judicial, tornando despicienda a formalidade da intimação pessoal para a incidência da multa.
A recalcitrância no cumprimento efetivo da ordem, portanto, legitima a cobrança integral da multa, consolidada no teto de R$ 30.000,00.
Da mesma forma, não há que se falar em incorreção ao incluir o valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão judicial fixou os honorários em 12% sobre o "valor da condenação".
A multa, uma vez consolidada pelo descumprimento, passa a integrar o montante pecuniário devido, compondo o proveito econômico obtido pelos exequentes ao final da demanda.
A sua inclusão na base de cálculo remunera o trabalho do advogado que atuou para efetivar a tutela jurisdicional, inclusive na fase de execução da penalidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
Decisão agravada que reduziu a multa diária vencida de R$28.000,00 para R$10.000,00, afastou a incidência de juros de mora e dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
Inconformismo da exequente.
REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA.
Descabimento.
Precedente vinculante da Corte Especial do STJ (EAREsp nº 1.479.019/SP).
Revisão somente em relação a parcelas vincendas.
Exigibilidade da quantia de R$28.000,00.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Incidência devida desde o arbitramento.
JUROS DE MORA.
Inadmissibilidade.
Configuração de bis in idem.
HONORÁRIOS E MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
Cabimento.
Depósito realizado após o prazo de 15 dias úteis.
Astreintes que integram a base de cálculo.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220041-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) Consequentemente, afastadas as teses do impugnante, a alegação de excesso de execução, que se baseava justamente na exclusão da multa e na incorreta apuração dos honorários, fica prejudicada.
O cálculo inicial apresentado pelos exequentes, no valor de R$ 50.400,00, mostra-se correto e em conformidade com o título executivo.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A.
Considerando que o executado efetuou o depósito do valor integral apontado na inicial deste cumprimento (R$ 50.400,00) à fl. 48, antes do decurso do prazo para impugnação, não há que se falar na incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente de impugnação.
Indevida nova fixação de verba honorária em favor da parte impugnada pela rejeição da presente impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes do valor depositado nos autos, com os acréscimos legais.
Após, satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP), CARLOS ALEXANDRE GOTARDO (OAB 369683/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:19
Ato ordinatório
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:01
Ato ordinatório
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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