TJSP - 1001948-54.2022.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sá Guimarães (OAB 457598/SP) Processo 1001948-54.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilson de Oliveira -
Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor VILSON DE OLIVEIRA contra a sentença de p. 353/362, alegando que houve omissão na decisão, uma vez que não aplicou o artigo 123, do Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Alto ao caso.
Além disso, alega que também houve contradição acerca da fixação do termo inicial para contagem dos juros moratórios a partir da citação do réu, sendo que o correto seria a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Pede que sejam sanadas a omissão e a contradição da sentença (p. 366/369).
Seguiu-se manifestação do Município, pleiteando pelo não acolhimento dos embargos do autor (p. 381).
Não assiste razão ao autor/embargante.
Com efeito, eis o que dispõe a Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (destaquei).
Aresponsabilidade extracontratualou aquiliana é aquela que deriva de um ilícitoextracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito quando não há vínculo anterior entre as partes, ou seja, elas não estão ligadas por uma relação obrigacional ou contratual.
Não cabe a aplicação da referida súmula ao caso dos autos porque havia relação contratual/estutária anterior entre as partes, pois o autor era servidor público municipal quando sofreu acidente de trabalho.
No tocante à aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Alto ao caso, trata-se de tema enfrentado na sentença, conforme segue: Melhor sorte não assiste em relação ao pedido autoral de receber a remuneração correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, nos quais não houve contraprestação laboral.
O autor confessa na inicial que recebeu o salário corresponde aos primeiros quinze dias após o acidente ocorrido em 16/12/2021. É sabido que, em caso de doença/acidente incapacitante, os primeiros 15 dias são custeados pelo empregador.
Do 16º dia em diante, o pagamento da remuneração fica a cargo do INSS, não sendo obrigação do empregador o custeio de tal período de afastamento.
Como o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/05/2016 (vide CNIS de p. 350), não cabe a acumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Por tal razão nada recebeu da Autarquia Previdenciária. (p. 361/362) Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão, o que, como se sabe, extrapola os limites do recurso manejado.
Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração do autor, mantendo a decisão tal como lançada. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO contra a sentença de p. 353/362, apontando erro na decisão ao fixar juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, pedindo pela aplicação do Tema 810, do STF (p. 375/376).
Intimado (p. 378), o autor não se manifestou.
Razão assiste ao réu/embargante.
Houve erro material no dispositivo da sentença, que deixou de aplicar o Tema 810, do STF.
Isso consignado, dando provimento ao recurso manejado pelo réu, retifico o dispositivo da sentença, ficando sanado o vício acima consignado; acrescentando-se, pois, a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de condenar o Município de Monte Alto ao pagamento de indenização de danos materiais, no importe de R$ 196,20 (cento e noventa e seis reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação e indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
No mais, fica mantida como lançada a sentença.
P.I., anotando-se no registro anterior.
Intime-se. -
16/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 10:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 20:25
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
01/11/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2022 16:59
Nomeado perito
-
19/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2022 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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