TJSP - 0002329-22.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002329-22.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1018443-53.2022.8.26.0020) (processo principal 1018443-53.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ricardo Neves Costa - - Raphael Neves Costa - - Flávio Neves Costa -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2024 05:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:32
Expedição de Carta.
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22/02/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:13
Apensado ao processo
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02/05/2023 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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