TJSP - 1502842-62.2024.8.26.0542
1ª instância - Vara Criminal de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502842-62.2024.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL RESTOM MACAN -
Vistos.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Nº 13.694/2019, passo a analisar a prisão preventiva do réu.
Analisando os autos, observo que permanecem inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, não havendo fatos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão que impôs a prisão preventiva ao imputado.
Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há necessidade de que, a cada 90 dias, ao reanalisar a prisão, o Juízo traga fatos novos e contemporâneos, se indicada a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação inicial da constrição cautelar e, por consequência, do periculum libertatis (AgRg no RHC 153.123/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Ademais, a nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo somente se configura quando a demora na prestação jurisdicional for incompatível com o princípio da razoabilidade, ou quando resulte de inércia do Poder Judiciário, o que não se verifica no presente caso.
Conforme se decidiu: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
RHC 197730 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 27/04/2021 Publicação: 10/05/2021 Ementa E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora.
II A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie.
III A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
IV Agravo regimental a que se nega provimento.
Intime-se a defesa da juntada de resposta dos oficios em fls. 204 a 615.
Ciência ao MP.
Cobre-se à delegacia de policia resposta ao oficio de fls. 197.
Com a resposta, intime-se às partes.
Intime-se. - ADV: EDUARDO BUENO BRITO (OAB 299024/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 22:06
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:35
Ato ordinatório
-
01/11/2024 00:45
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:08
Evoluída a classe de 280 para 283
-
15/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/09/2024 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2024 09:16
Mudança de Magistrado
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28/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 00:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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