TJSP - 0001104-06.2024.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001104-06.2024.8.26.0319 (processo principal 1002983-02.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - Casa das Baterias Polidoro Ltda.
Me. (Fantasia: Casa das Baterias) - - Sonia Regina Polidoro -
Vistos.
Fls. 147/157 e 161.
As partes executadas requereram o desbloqueio efetuado pelo sistema Sisbajud em conta bancária no valor de R$ 2.802,29, alegando se tratar de verba de aposentadoria de seu falecido companheiro e, portanto, impenhorável, além de a quantia ser inferior a 40 salários-mínimos.
Juntou documentos (fls. 158/159 e 162/212).
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação, uma vez que não estaria demonstrado que a quantia seria impenhorável (fls. 216/218).
Foi determinado que as partes executadas complementassem a documentação apresentada (fl. 220).
Documentos juntados às fls. 245/251 e 262/267.
As partes executadas reiteraram pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor (fl. 270).
A parte exequente reiterou pela rejeição da impugnação (fl. 273).
Decido.
A parte executada alegou que o valor bloqueado seria impenhorável por ser fruto da aposentadoria de seu falecido companheiro e ser inferior a 40 salários-mínimos.
Contudo, o benefício previdenciário gozava de impenhorabilidade por força da lei enquanto se destinava ao fim de sustento de seu titular, com a morte deste, referido valor passou a integrar o monte mor, confundindo-se com o patrimônio restante herdado e, assim, passível de penhora.
No mais, o de cujus faleceu no ano de 2020, quando houve a cessação do benefício previdenciário em março de 2020 (fl. 262).
Por sua vez, o bloqueio judicial ocorreu em conta-conjunta com a parte executada e se deu mais de quatro anos depois do falecimento em 26/09/2024 (fl. 139).
Nesse contexto, independentemente de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos, é possível a sua penhora, por se tratar de quantia na esfera de disponibilidade da parte executada há vários anos, não se configurando como reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente de trânsito.
Gratuidade processual. Óbito do executado.
Penhora.
Alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
Valores que passaram a integrar o monte mor automaticamente com a morte do executado.
Recurso provido apenas em relação à concessão de gratuidade processual.(TJSP; Agravo de Instrumento 2257015-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019) *** PROCESSO CIVIL.
ARRESTO DE VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE APOSENTADORIA.
CABIMENTO.
DEVEDOR QUE FALECEU NO CURSO DA LIDE.
VALORES QUE PERDERAM A NATUREZA ALIMENTAR. 1.
Quando se analisa o art. 833 do NCPC, verifica-se que a lei protege, com a impenhorabilidade, os bens que servem à manutenção do dia-a-dia do devedor ou servem à consecução de seu trabalho.
Portanto, se os bens não se enquadrarem nesses critérios, ainda que se enquadrem nas categorias elencadas, serão penhoráveis - pois serão uma exceção da exceção. 2.
Tratando-se de devedor que faleceu, não há que se falar em impenhorabilidade de valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, pois perderam sua natureza alimentar.
Não há, portanto, qualquer óbice à penhora de tais valores, que, quando em vida, eram impenhoráveis para garantir a manutenção do devedor. 3.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176573-97.2016.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 147/157, 161 e 270.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso em relação à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, devendo seu procurador apresentar nos autos o formulário devidamente preenchido.
Fls. 233/235 e 273.
Defiro o pedido da parte exequente.
Expeça-se o mandado de constatação conforme requerido.
Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MARIA CECÍLIA MORON FRANÇA LUZ (OAB 361184/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO (OAB 307583/SP), BIANCA DO CARMO DEL ANHOL (OAB 522564/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:43
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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