TJSP - 1002113-72.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002113-72.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nadir da Silva Oliveira - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Promotora de Vendas Ltda - Call Center - Fls. 538/539 - Ciência às partes. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GISELE CRISTINA BERGAMASCO SOARES (OAB 283041/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
03/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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17/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:37
Julgada Procedente a Ação
-
27/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:41
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2023 11:00:00, 2ª Vara.
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20/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Cristina Bergamasco Soares (OAB 283041/SP) Processo 1002113-72.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir da Silva Oliveira -
Vistos. 1) À requerente para que instrua a inicial com cópia de seu documento de identificação e comprovante atualizado de residência. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Tais documentos deverão ser juntandos como "documentos sigilosos" pelo advogado.
Intime-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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