TJSP - 1001200-16.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001200-16.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tania Regina Daniel Benedito - Vistos, Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem.
Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse, com previsão de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na seara, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o ônus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos (AgInt noAREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de11/11/2019).
Digno de nota, outrossim, que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas, permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003).
Assim, a indevida concessão da justiça gratuita acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se, na mesma toada, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Portanto, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a movimentação financeira incondizente com a alegada hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, uma vez que efetuou a juntada apenas do recibo de entrega.
A juntada incompleta ensejará indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-67.2025.8.26.0142
Cooperativa de Credito Credicitrus
Geso Neres de Souza
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2021 17:18
Processo nº 1006473-40.2024.8.26.0229
Banco Bmg S/A.
Jose Carlos da Silca
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:00
Processo nº 1006473-40.2024.8.26.0229
Jose Carlos da Silca
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 14:17
Processo nº 1094731-35.2025.8.26.0053
Ana Lucia Talarico Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2025 08:01
Processo nº 1012460-96.2025.8.26.0625
Maria Jose dos Santos Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Aline Cunha Quintiliano de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 02:40