TJSP - 1010688-06.2022.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:42
Ato ordinatório
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010688-06.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Palmeira - Vistos Defiro o pedido de penhora de dinheiro existente em eventuais contas bancárias de titularidade do(s) devedor(es) mediante ordens sucessivas e automáticas de bloqueio, a serem executadas pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que seja bloqueado o valor total executado, liberando-se a quantia excedente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:Júlio César Camargo Renata Cristina Mariano Camargo Valor atualizado: R$1.196,76 Havendo ÊXITO parcial ou total no cumprimento da ordem judicial, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para fins do art. 854, §3º, do CPC.
Caso o devedor não tenha advogado constituído, intime-se-o pessoalmente pelo correio, devendo o credor, neste caso, providenciar os meios necessários, sendo intimado para tanto.
Decorrido o prazo do art. 854, §3º, do CPC (5 dias), sem manifestação do devedor, providencie a Serventia o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado.
Confirmada a transferência por meio do portal de custas, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar nessa intimação que o silêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada.
Caso o VALOR bloqueado seja ÍNFIMO, consoante o critério estabelecido no art. 836, caput do CPC inferior ao valor das custas da execução -, providencie a Serventia o lançamento de minuta para a liberação do dinheiro.
Na sequência, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com a baixa de estilo.
NÃO EXITOSO o cumprimento da decisão, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR) -
25/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/08/2025 15:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
28/01/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 12:24
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
-
27/11/2024 13:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 10:29
Arquivado Provisoriamente
-
08/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 11:03
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
17/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:41
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/10/2022 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 17:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 20:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2022 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2022 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 08:06
Expedição de Carta.
-
07/09/2022 08:05
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 15:50
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
25/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 12:04
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
18/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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