TJSP - 4022874-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022874-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MICHAELE VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2.
Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e.
Conselho Nacional de Justiça, devem os juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para tanto, recomenda o e.
Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar.
Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; - declaração de próprio punho que não celebrou contrato indicado na inicial com a cedente do crédito, credora original deste, bem como, de que tem plena ciência de que aquele que falseia a verdade em Juízo é punível com multa, em função da litigância de má-fé, assumindo a responsabilidade integral pela informação prestada; - prova de tentativa de solução extrajudicial do caso, com reclamação enviada à ré pelos seus canais dedicados ao atendimento do consumidor, por meio de órgãos privados ou públicos de proteção ao consumidor, como PROCON, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui, ou, ainda, por meio de órgãos reguladores do setor, como o Banco Central do Brasil, com o aguardo de prazo adequado para resposta de, no mínimo, 10 dias úteis (IRDR n.º 91, do TJMG). - extrato completo de todos os débitos registrados em seu nome na plataforma de negociação de dívidas chamada SERASA LIMPA NOME, com a identificação clara e evidente de que dizem respeito ao autor.
Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo 08/09/2025 -
08/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHAELE VIEIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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