TJSP - 0001756-28.2013.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001756-28.2013.8.26.0248 (024.82.0130.001756) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edimara Lourenco Pereira Rocha - Rodovia das Colinas Sa - Vanguarda Engenharia e Comércio Ltda - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos, EDIMARA LOURENCO PEREIRA ROCHA ajuizou ação em face de RODOVIA DAS COLINAS S/A, alegando que no dia 20/05/2012, por volta das 18h30, estava como passageira do veículo conduzido por seu marido, na Rodovia Dom Gabriel Couto, rumo ao shopping de Itu/SP, quando houve uma pane no motor, obrigando-os a parar no acostamento.
Disse que, ao sair rapidamente do veículo, com receio que incêndio, caiu abruptamente em um bueiro de 2,3m de profundidade, que estava sem a grade de proteção.
Descreveu que fraturou o tornozelo esquerdo e sofreu fortes dores, tendo pedido socorro à Polícia e à seguradora do veículo, mas nenhuma chegou a tempo, até que passou um rapaz na via paralela, chamado Alex, e veio ajudá-los, deixando o próprio automóvel a iluminar o local enquanto a requerente aguardava socorro.
Sustentou que, com o passar do tempo, o motor do carro esfriou e seu marido resolveu levá-la ao hospital, porque as dores se intensificavam, mas nesse momento foram contatados pela seguradora, que pediu a localização do veículo para enviar o guincho.
Disse que esperaram em frente ao supermercado Walmart e então o guincho levou o carro, bem como a autora até o hospital Sociedade Beneficente São Camilo - Santa Casa de Itu.
Mencionou que foi submetida a cirurgia, foi obrigada a ficar sem apoiar o pé no chão por mais de 30 dias e fez fisioterapia, porém continua sentindo dores ao caminhar e seu pé incha ao final de todos os dias.
Aduziu que o impedimento de caminhar está afetando muito sua vida, pois é testemunha de Jeová e fez curso se capacitando para ser voluntária de evangelização domiciliar, o que realizava de segunda a quinta-feira, das 9h00 às 11h00 e das 14h00 às 16h30.
Defendeu que a ré não está tentando reduzir o risco de acidentes e continua a fazer uso de grades de concreto que não comportam o tráfego local.
Pediu indenização por danos morais de cem salários mínimos, pensão mensal de 2 salários mínimos até que complete 72 anos de idade e indenização por dano material no valor de R$ 894,86.
Requereu a gratuidade e juntou documentos (fls. 12/65).
A gratuidade lhe foi concedida às fls. 66.
A ré foi citada (fls. 74) e apresentou contestação tempestiva (fls. 75/101), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pois o local onde se deram os fatos não está sob sua jurisdição, mas sim do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, em face de quem apresentou denunciação da lide.
No mérito, reforçou o mesmo argumento, dizendo que, ao analisar a foto do local extraída em abril de 2011 do site do Google Maps, vê a posição do marco quilométrico 103, onde termina o trecho sob responsabilidade da ré, e, alguns metros adiante, o bueiro onde supostamente ocorreu o acidente com a autora.
Salientou que o trecho compreendido entre o Km 103+000 e o Km 108+900m da Rodovia SP-300 não foi objeto de concessão em favor da requerida.
Mencionou que apenas às 18h52 foi informada pelo Sd.
Rodrigues da Polícia Militar Rodoviária que "uma mulher torceu o pé e pede auxilio"; abriu a ocorrência n°. 156 e enviou ambulância por volta das 19h11, ou seja, menos de 20 minutos após receber a informação, porém não localizou a autora ou seu veículo parado pelo acostamento.
Sustentou que realiza serviço de inspeção de tráfego do trecho onde ocorreu o suposto acidente em tempo até mesmo inferior ao que dispõe o contrato de concessão, que prevê um intervalo de até 120 minutos.
Afirmou causar estranheza o fato de a autora ter chegado ao Hospital São Camilo apenas às 21h38, quando do Km 103 ao citado hospital há, em média, cinco quilômetros.
Negou haver prova do fato ou de nexo causal com alguma conduta da ré.
Defendeu que toda a malha rodoviária de sua responsabilidade está de acordo com as normas técnicas vigentes quanto ao material empregado.
Acrescentou que o caso não envolve relação de consumo e, por isso, deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva.
Argumentou que não há prova de dano material, porque a autora listou os supostos gastos com postos de combustíveis, farmácia, telefones, fotos e dias de serviço; no entanto, é impossível verificar se referidas despesas realmente ocorreram.
Quanto ao pedido de pensão mensal, alegou que não há nos autos prova de diminuição do patrimônio da autora.
Negou ter ocorrido dano moral ou nexo causal com alguma ação específica sua.
Juntou documentos (fls. 102/297).
Em réplica às fls. 309/318, a autora concordou com a denunciação da lide, que foi deferida às fls. 359.
O DER foi citado (fls. 367) e ofertou resposta tempestiva (fls. 371/384), alegando de início que a denunciação da lide não serve para invocar a ilegitimidade passiva ad causam e, da forma como foi deduzida, não se instaurou a lide secundária, tanto assim que não lhe foi dirigido pedido específico.
Ainda assim, apresentou denunciação da lide à empresa Vanguarda Engenharia e Comércio Ltda., contratada para execução dos serviços de conservação rodoviária de rotina.
No mérito, disse que o trecho entre os Km 103 e Km 108+900 da SP 300, que, segundo a ré, foi onde teria ocorrido o acidente, é de jurisdição do DER, ao passo que os trechos anterior e posterior estão sob a administração da concessionária.
Disse que há várias caixas de captação de águas pluviais com sarjetas, fora da pista e após os acostamentos, locais onde não deve haver trânsito de veículos ou de pessoas; no entanto, isso por vezes ocorre, gerando danos.
Quando isso acontece em trecho de sua jurisdição, providencia o seu reparo da forma mais rápida possível, tanto assim que possui contrato com a empresa Vanguarda Engenharia e Comércio Ltda. para execução de serviços de conservação rodoviária de rotina.
Aduziu que a autora transitava em veiculo sem manutenção preventiva, tendo agido com culpa.
Quanto ao dano material, argumentou que a requerente não demonstrou que realizava trabalho remunerado à época do acidente, de forma que não há que se falar em pensão mensal vitalícia.
Sobre o dano moral, disse que não se pode converter em fonte de enriquecimento.
Juntou documentos às fls. 385/393.
A autora se manifestou às fls. 399/402.
Houve réplica da litisdenunciante às fls. 410/412.
Foi deferida a denunciação da lide a Vanguarda (fls. 413), que foi citada às fls. 426 e apresentou resposta tempestiva às fls. 428/447, alegando inépcia da inicial, que não descreve precisamente o local onde teria ocorrido o acidente, bem como sua ilegitimidade passiva, pois é mera prestadora de serviços, subordinada às ordens de sua tomadora, sem poderes de fiscalização da rodovia.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade, argumentando que houve dano em razão de a autora andar sobre o bueiro, local não destinado a isso.
Alegou falta de comprovação dos fatos nos quais a autora se baseia, pois ela teria produzido apenas documentos unilaterais e as fotos por ela trazidas não identificam o local em que foram tiradas.
Defendeu que não há comprovação do dano material alegado, nem responsabilidade por dano moral.
Disse que não existe, em período anterior ou durante a época dos fatos narrados na inicial, qualquer ordem de serviço para o trecho do Km 103 da SP 300, tampouco referente a reparos em bueiro.
Juntou documentos (fls. 448/503).
Houve réplica do DER às fls. 510.
O feito foi saneado (fls. 512/513), determinando a realização de constatação no local dos fatos e perícia médica, cujo laudo sobreveio às fls. 565/574, com esclarecimentos do perito às fls. 622/624.
As partes se manifestaram sobre ambos às fls. 635/636 (autora); 600/605 e 637/638 (litisdenunciada Vanguarda); 594/598 e 633 (ré) e 606 e 631 (DER).
Adveio sentença de improcedência (fls. 639/644), contra a qual a autora interpôs apelação (fls. 676/699), à qual foi dado provimento para anular a sentença e permitir a produção de prova oral (fls. 778/785).
Foi designada audiência de instrução às fls. 868/869, realizada às fls. 900/902, com a colheita de depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente, além de duas arroladas pela litisdenunciada Vanguarda.
Em seguida, foi encerrada a instrução e as partes apresentaram alegações finais (fls. 911/915 - autora; 916/918 - DER e 905/910 - Vanguarda). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A princípio, destaco alguns vícios de que padece o processo.
O pedido de indenização por danos materiais é inepto, pois não informa a que se refere e não é possível suprir essa omissão pela prova dos autos.
Não se sabe como a autora chegou ao montante pleiteado nem há provas de despesas em montante correspondente ao do pedido.
Trata-se, portanto, de pedido que fere o art. 330, §1º, I, do CPC, ante a ausência de causa de pedir específica.
De outra parte, como bem colocado às fls. 641/642 e argumentado pelo litisdenunciado DER, o caso não encerra hipótese de denunciação da lide, já que a ré não alegou ter direito de regresso em desfavor do DER, e sim que a responsabilidade não era dela, mas exclusivamente da autarquia.
Portanto, seja verificando o art. 70 do CPC/73, seja pelo art. 125 do Código vigente, não há supedâneo para análise da lide secundária, mesmo porque não foi feito pedido contra o DER, seja pela autora, seja pela concessionária litisdenunciante.
Assim, pelo princípio da asserção, concluo que essa verificação é passível de ser realizada também neste momento processual e que o pedido de denunciação da lide em face do DER não encontra interesse de agir, na modalidade adequação.
Essa situação prejudica a denunciação sucessiva em desfavor da empresa Vanguarda, já que se trata de lide dependente daquela acima.
Ademais, é litisdenunciação sucessiva baseada em fato novo (contrato de prestação de serviços de manutenção com a litisdenunciada), o que não se admite.
Por tudo, também essa relação deve ser extinta, por falta de interesse de agir.
Resta, pois, a análise da lide principal, da autora contra a ré, e no que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal.
A pretensão é parcialmente procedente, apenas no que se refere aos danos morais.
Parto do pressuposto de que o caso encerra relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC.
Em situação semelhante, de acidente em rodovia: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a acidente de trânsito causado por animal em rodovia administrada pela concessionária.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade civil da concessionária por danos causados por acidente envolvendo animal na pista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões, e a adequação da condenação por danos morais.
III.Razões de Decidir3.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias é aplicável, independentemente de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões. 4.
O nexo de causalidade entre a presença do animal na pista e o acidente foi comprovado, não havendo excludentes de responsabilidade. 5.
Em relação aos danos morais, não há elementos que demonstrem ofensa concreta e significativa a direitos da personalidade do autor, configurando mero aborrecimento.
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.Tese de julgamento:1.
As concessionárias de rodovias respondem objetivamente por danos causados por animais na pista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A indenização por danos morais não é devida quando o evento não ultrapassa o mero aborrecimento.
Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 25.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005110-43.2023.8.26.0038, Rel.
Des.
Carlos von Adamek, j. 04.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1015351-69.2024.8.26.0223, Rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 07.08.2025.(TJSP; Apelação Cível 1000664-92.2024.8.26.0480; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Bernardes -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) Logo, aplicam-se as disposições do CDC, legislação estribada nos princípios da vulnerabilidade do consumidor e de que ao Estado compete a proteção desse consumidor, o que certamente inclui a prestação de serviços públicos, como o de manutenção das rodovias.
A ocorrência do acidente foi provada pela oitiva das testemunhas Alex e Joice, além do depoimento pessoal da requerente e da farta documentação nos autos a respeito de sua fratura no tornozelo e atendimento hospitalar no dia dos fatos.
Ainda que a inicial não descreva em qual quilômetro da rodovia SP 300 se deu o acidente, tem-se às fls. 56 e 58 fotografias do local, que não foram impugnadas pela ré; ao contrário, a requerida trouxe a foto de fls. 180, indicando o mesmo lugar retratado naquelas outras.
De um lado, destaco que a foto mais antiga, de fls. 56 - tirada, segundo o depoimento pessoal da requerente, no dia seguinte ao acidente -, não conta com a placa indicativa do ponto de término da concessão, mas nela é possível ver-se as bases de sustentação da placa, como se estivesse por ser colocada.
A foto seguinte, tirada meses após o acidente (fls. 58) contém a referida placa, já colocada, um pouco depois do bueiro onde aconteceu a queda da autora, o que também se observa na fotografia de fls. 180.
Ocorre que essa foto de fls. 180 contém também a placa indicativa do km 103, um pouco antes do bueiro.
Do documento de fls. 173, que complementa o contrato de fls. 140/170, consta que a concessão à ré se estende, na SP 300, do Km 64+600 até o Km 103+000, bem como do Km 108+900 até o Km 158+650, indicando que o trecho entre os quilômetros 103 e 108+900 permaneceu sob a custódia do DER, como ele mesmo informa em sua peça de defesa.
A controvérsia se cinge, então, em interpretar a quem competia a manutenção do bueiro. É certo que o contrato faz lei entre as partes (concessionária e DER).
Por outro lado, em se tratando de relação de consumo, a oferta obriga o fornecedor (art. 30 do CDC), que tem dever de informar corretamente o consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Entendo que não se possa exigir que a consumidora que caiu no bueiro posicionado anteriormente à placa que indica o fim da concessão precise confirmar o exato local desse término no teor do contrato administrativo, ao qual não se tem fácil acesso.
Cabia à concessionária posicionar corretamente a placa indicativa de término do trecho de concessão, a fim de informar adequadamente os usuários. É o que se extrai da cláusula 47.1.II do contrato (fls. 162): No entanto, não foi o que se deu no caso em tela, devendo prevalecer a informação que é acessível aos consumidores, qual seja, a de que a concessão se encerra logo após o bueiro, de modo que este se acha sob a supervisão da concessionária ré.
Cabia à requerida, assim, zelar para que não houvesse perigo no acostamento da rodovia que administra, como se extrai da cláusula 49, XII, de fls. 164.
Delimitado o dever da ré, passo à análise dos danos causados à requerente.
Por uma parte, não verifico supedâneo para a pensão mensal, já que a requerente não trabalha nem trabalhava fora de casa, como ela mesma descreveu em seu depoimento pessoal e como se extrai do texto da petição inicial.
Ademais, não há informação sobre se ela ficou impedida dos serviços domésticos, nem por quanto tempo, para que se pudesse valorar a perda econômica correlata.
O trabalho de evangelização que ela descreveu desempenhar é, como ela mesma disse, voluntário, não remunerado, razão pela qual não dá ensejo ao reconhecimento de direito a pensão mensal pelo tempo em que não conseguiu desempenhá-lo.
De outra parte, é evidente o grave dano moral advindo da queda no bueiro e da consequente fratura do tornozelo da requerente, que a obrigou a três intervenções cirúrgicas, duas delas no curso deste processo (fls. 327/358 e 529/536.
O prejuízo imaterial advém também da situação de desespero de se achar dentro de um bueiro de 2,3m de profundidade, na escuridão, por um intervalo relativamente grande, até que seu marido conseguisse retirá-la de lá com a ajuda da testemunha Alex.
O nexo causal se acha devidamente provado. É de causar espanto a conclusão do laudo pericial (fls. 565/574 e 622/624) no sentido de que não há registro de atendimento médico na data dos fatos, quando se observam os documentos de fls. 22/45, acostados com a inicial.
Trata-se de registros da internação da requerente na data do acidente, em hospital da cidade de Itu, a cerca de 5 km do local dos fatos.
A prova oral também reforça que a autora sofria de graves dores no momento da queda no bueiro e foi visitada no hospital pela testemunha Joice no dia seguinte ao acidente Nesse ponto, destaco que o intervalo de cerca de 3 horas entre o momento do acidente (por volta das 18h30) e o de registro o hospital pode dever-se a diversos fatores, tais como a espera de socorro enquanto o motor do carro ainda estava superaquecido; o aguardo, no Walmart, da chegada do guincho que os levou com o carro até o nosocômio e finalmente a dinâmica do atendimento médico.
Para análise do valor da indenização, é preciso ter em conta o disposto no art. 944 do CC e todo o sofrimento acima descrito, incluindo o tempo de convalescença.
Assim, entendo adequado o montante de R$ 40.000,00 para reparar o dano moral sentido pela autora.
Posto isso, JULGO: 1) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação às denunciações da lide e ao pedido de indenização por danos materiais, respectivamente por falta de interesse de agir e por inépcia, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC; 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE, quanto ao mais, a pretensão de EDIMARA LOURENCO PEREIRA ROCHA em face de RODOVIA DAS COLINAS S/A, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde o dia do acidente, de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Pela parcial sucumbência, na lide principal cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Quanto a cada denunciação da lide, as despesas processuais e os honorários advocatícios competem ao litisdenunciantes, fixados estes últimos em 10% sobre o valor da causa e observada a isenção do DER.
Oficie-se ao CRM para que avalie a conduta profissional do perito, diante do último parágrafo da 10ª folha desta sentença.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se.
De Sorocaba (NARJ) para Indaiatuba, 26 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), GIZETH RODRIGUES CANTANHEDE (OAB 9411/MA), URBANO E VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP), LUIS ANTONIO SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 374276/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANA ROSADA TRIVELLATO (OAB 295515/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), APARECIDA TEIXEIRA FONSECA (OAB 62473/SP), CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI (OAB 202798/SP), THIAGO CASTRO DE FREITAS (OAB 19326/MA), EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP) -
27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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09/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:24
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 04:24:46, 3ª Vara Cível.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 03:22:51, 3ª Vara Cível.
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27/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 10:11
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 03:15:00, 3ª Vara Cível.
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 09:59
Ato ordinatório
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21/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2023 07:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 11:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
06/04/2022 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/03/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 16:54
Recebidos os autos do Advogado
-
01/12/2021 15:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/11/2021 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 17:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/06/2021 15:35
Julgada improcedente a ação
-
18/04/2021 10:18
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2020 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2020 15:03
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 14:20
Proferido Despacho
-
07/02/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2020 22:55
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 08:53
Proferido Despacho
-
02/07/2019 11:32
Expedição de Ofício.
-
02/07/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 17:03
Proferido Despacho
-
15/03/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2019 12:17
Decisão
-
23/01/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2018 21:52
Proferido Despacho
-
22/11/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 10:30
Expedição de Ofício.
-
24/08/2018 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2018 10:50
Expedição de Ofício.
-
31/07/2018 23:43
Proferido Despacho
-
12/04/2018 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2018 22:19
Expedição de Ofício.
-
09/04/2018 17:33
Expedição de Ofício.
-
06/04/2018 16:55
Proferido Despacho
-
03/10/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2017 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2017 10:42
Proferido Despacho
-
21/09/2017 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 16:05
Proferido Despacho
-
12/09/2017 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2017 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 12:57
Expedição de Ofício.
-
12/07/2017 14:57
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
10/07/2017 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
05/07/2017 15:07
Expedição de Ofício.
-
23/05/2017 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2017 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2017 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2017 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2017 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2017 16:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
30/03/2017 17:50
Decisão de Saneamento do Processo
-
22/03/2017 11:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2016 14:26
Proferido Despacho
-
19/10/2016 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2016 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2016 17:31
Proferido Despacho
-
23/09/2016 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2016 11:34
Expedição de Carta.
-
08/04/2016 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2016 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2016 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2016 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2015 14:23
Proferido Despacho
-
14/10/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2015 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 15:03
Decisão
-
07/07/2015 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2015 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2015 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2015 16:21
Decisão
-
23/03/2015 09:45
Recebidos os autos do Advogado
-
10/03/2015 15:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/03/2015 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2015 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2014 16:13
Proferido Despacho
-
26/11/2014 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 17:54
Juntada de Ofício
-
03/10/2014 18:16
Expedição de Carta.
-
27/06/2014 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2014 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2014 13:55
Decisão
-
09/06/2014 10:02
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
06/06/2014 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
02/04/2014 16:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/03/2014 16:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2014 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2014 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2014 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2014 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2014 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2013 17:33
Proferido Despacho
-
20/11/2013 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2013 16:45
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2013 12:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/10/2013 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2013 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2013 14:51
Proferido Despacho
-
11/09/2013 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2013 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
06/05/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
29/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
24/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/04/2013 00:00
Aguardando Remessa
-
04/04/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
13/03/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/03/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
07/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2013 09:20
Recebimento de Carga
-
01/02/2013 15:52
Carga à Vara Interna
-
31/01/2013 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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