TJSP - 4007842-38.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007842-38.2025.8.26.0114/SP AUTOR: DANILO MATOS COSTAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LIRA RIBAS (OAB SP511739) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - instruir adequadamente o feito com o comprovante atual (no máximo 3 meses) de domicílio nesta Comarca (contas de água, luz, telefone, gás ou condomínio) em seu nome.
Alternativamente, faculta-se à parte autora a possibilidade de comprovar o domicílio nesta comarca trazendo aos autos declaração de residência conjunta devidamente assinada pelo titular do documento juntado (evento 1, DOC4), conforme art. 1º da Lei 7.115/1983 ou certidão de casamento, se for o caso. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. Decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUHAI SEGURADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOBY DICK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 19:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 19:32
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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