TJSP - 4001628-52.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001628-52.2025.8.26.0010/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Em 05/09/2025 faço estes autos conclusos ao (à) MM.(a) Juiz (a) de Direito, Dr. (a) CARLOS ANTONIO DA COSTA.
Eu, Ariani Neiva Franco, lavrei este termo.
Vistos. 1.
Examinando os documentos juntados aos autos verifico que a autora e a parte-ré firmaram contrato garantido por bem sobre o qual foi instituída alienação fiduciária, contrato esse que teria sido descumprido pela parte-ré, a qual foi notificada para liquidar o débito, mas se manteve inerte.
Encontrando-se, pois, demonstrada a mora da parte-ré, reputo presentes os requisitos legais e, consequentemente, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem sobre o qual foi instituída, em garantia, a alienação fiduciária. 2.
Concedo à parte-autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento da taxa judiciária, custas de impressão e diligência do oficial de Justiça. 3.
Após o cumprimento do item "2", cite-se a parte-ré, com as advertências e formalidades legais, cientificando-a que poderá pagar o débito pendente correspondente à integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias ou, então, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC) e que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Comprovado o recolhimento das despesas processuais (item "2"), expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, ficando desde já deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, bem como o reforço policial e o arrombamento, se necessários. 5.
Acrescente-se que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem no patrimônio da parte-autora.
Int.
São Paulo, 05/09/2025. -
08/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:43
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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