TJSP - 1039254-42.2016.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039254-42.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Utilização de bens públicos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Manoel Messias da Silva - - Santa Eliza Logistica Ltda - Visando evitar eventual alegação de nulidade processual, passo a republicar o teor da decisão de fls. 623/627, a fim de regularizar a intimação do representante processual do requerido, tal como segue, conforme determinado à fl. 640: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Manoel Messias da Silva e sua esposa, Maria Silvania Izidoro da Silva, nos autos de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, na qual pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade.
Alegam os excipientes que os valores constritos são inferiores ao limite de 40 salários mínimos e estão depositados em contas poupança e corrente destinadas à subsistência familiar, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a exequente opôs manifestação, pugnando pela manutenção da penhora, sob o argumento de que os valores não foram devidamente comprovados como de origem salarial ou alimentar, e que os excipientes não trouxeram documentos suficientes que demonstrassem a natureza jurídica das quantias bloqueadas.
Os excipientes reiteraram os fundamentos da impenhorabilidade e pleitearam novamente a liberação dos valores, reafirmando que os saldos bloqueados advêm de proventos e rendimentos familiares utilizados para custeio da sobrevivência. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que a exceção de pré-executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que a matéria arguida seja cognoscível de ofício pelo juízo e não demande dilação probatória, sendo ônus da parte instruí-la com prova pré-constituída.
No caso em exame, embora não seja o meio estritamente adequado, a matéria suscitada, referente à impenhorabilidade de valores bloqueados, é passível de análise por simples conferência documental.
Assim, em prestígio à instrumentalidade das formas e à efetividade da tutela jurisdicional, conheço do pedido por seu conteúdo, e não por sua forma.
Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado o bloqueio de valores em três contas distintas: (i) Bradesco - conta corrente de Manoel Messias da Silva: R$ 2.358,67; (ii) Caixa Econômica Federal - conta corrente de Manoel Messias da Silva: R$ 720,55; (iii) Banco do Brasil - conta poupança conjunta de Maria Silvania Izidoro da Silva (1ª titular) e Manoel Messias da Silva (2º titular): R$ 20.952,17.
Com efeito, quanto à conta poupança conjunta, de rigor reconhecer que 50% do valor bloqueado pertence à cônjuge, Maria Silvania, que não integra o polo passivo da execução e, portanto, não pode ser atingida pela constrição judicial.
Nessa ordem, impõe-se o levantamento da fração ideal pertencente ao cônjuge alheio à execução, independentemente da origem dos valores.
No mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - Embargos de Terceiro - Pedido de desfazimento de bloqueio de conta corrente efetuado em execução fiscal - Sentença de parcial procedência - Apelos da requerente e da Fazenda Pública - Conta corrente de titularidade conjunta da executada e de terceira pessoa - Ainda que se reconheça que a terceira (autora) percebe benefício(s) previdenciário(s) na referida conta, não se demonstrou que os valores ali depositados referem-se a estes valores - Ausência de devida identificação dos créditos - Não havendo meios de identificar a titularidade dos valores, correta a interpretação de que cada titular detém uma fração ideal dos valores da conta corrente - Precedentes desta Corte de Justiça - Manutenção da sentença que liberou metade do valor depositado na conta bancária - Desprovimento dos recursos interpostos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009014-22.2021.8.26.0562; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Por esses termos, deve ser deferido o levantamento da quantia de R$ 10.476,08, correspondente à metade do saldo bloqueado na conta poupança conjunta do Banco do Brasil.
De outro giro, no que refere aos valores remanescentes pertencentes ao executado Manoel Messias da Silva, entendo que não assiste razão integral ao impugnante. É certo que o artigo 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Nada obstante, a jurisprudência admite a relativização da regra legal, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor e inexistentes outros meios eficazes para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Consoante decidiu a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC pode ser excepcionada quando ausentes bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
A ponderação deve observar a necessidade de efetividade da execução, que não pode ser eternamente frustrada.
Também nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança da parte executada - Insurgência - Impenhorabilidade do art.
Art. 833 e incisos que não é absoluta - Mitigação da regra segundo recente entendimento do Eg.
STJ - Devedora que não comprovou que o valor bloqueado em conta bancária é integralmente direcionado para a sua subsistência ou de sua família - Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Impenhorabilidade afastada - Execução que se faz no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2097001-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de três contas bancárias distintas em nome do executado, fato que não se coaduna com o alegado estado de necessidade absoluta.
Não há comprovação de que os valores bloqueados são integralmente destinados ao sustento do executado e a conta poupança revela movimentações frequentes, a descaracterizar a formação de uma reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Além disso, a total impenhorabilidade conduziria à perpetuação da inadimplência, incompatível com o sistema processual que visa à efetividade das decisões judiciais.
Assim, em juízo de ponderação sobre o interesse público na efetividade da execução com a necessidade de preservar a dignidade do executado, determino a manutenção parcial da penhora sobre os valores encontrados, limitada a 20% do total bloqueado de titularidade do devedor, percentual razoável que não compromete sua subsistência e viabiliza, ainda que em parte, o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção apresentada, para: (i) determinar a expedição de mandado de levantamento na quantia de R$ 10.476,08 (dez mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oito centavos), referente a 50% do saldo bloqueado na conta poupança conjunta do Banco do Brasil - agência 2777, conta nº 26.902-6, pertencente à cônjuge Maria Silvania Izidoro da Silva, retroagindo o valor para a data do depósito; (ii) manter a penhora correspondente a 20% do total constrito em suas contas bancárias em nome do executado Manoel Messias da Silva, autorizando-se o levantamento do saldo remanescente em favor do executado.
Preclusa esta decisão e apresentados os formulários devidamente preenchidos, providencie o z.
Ofício a expedição dos mandados de levantamento nos termos acima determinados.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que dê andamento útil no prazo de 5 dias.
Na inércia, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, CPC.
Intimem-se." - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), ALENCAR QUEIROZ DA COSTA (OAB 160112/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP), GUILHERME STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:23
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 12:03
Ato ordinatório
-
14/02/2021 10:52
Suspensão do Prazo
-
03/02/2021 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2021 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2019 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2019 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2019 14:29
Proferido Despacho
-
22/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2019 15:40
Proferido Despacho
-
02/09/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2019 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/09/2018 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/08/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2018 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 18:53
Decisão
-
02/08/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 19:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/07/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2018 21:08
Julgada Procedente a Ação
-
11/05/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 16:56
Decisão
-
25/04/2018 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2018 13:44
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2018 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2018 12:28
Decisão
-
17/01/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 13:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/01/2018 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2018 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2017 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2017 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2017 16:35
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2017 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2017 18:39
Proferido Despacho
-
20/02/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2017 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2017 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2017 11:53
Ato ordinatório
-
26/01/2017 16:23
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2017 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2017 11:46
Proferido Despacho
-
18/01/2017 11:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 14:53
Proferido Despacho
-
17/01/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2017 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2017 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2017 11:30
Ato ordinatório
-
10/01/2017 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2016 13:05
Ato ordinatório
-
23/11/2016 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2016 19:21
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2016 17:40
Expedição de Carta.
-
10/11/2016 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2016 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2016 15:11
Proferido Despacho
-
08/11/2016 12:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2016 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2016 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2016 10:55
Ato ordinatório
-
01/11/2016 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2016 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2016 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2016 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2016 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2016 18:04
Decisão
-
19/09/2016 15:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2016 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2016 13:16
Proferido Despacho
-
09/09/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 11:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 11:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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