TJSP - 1004418-12.2025.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004418-12.2025.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Lucas da Silva Bento Ferreira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Lucas da Silva Bento Ferreira em face de DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
Pois bem.
De rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito uma vez que o autor (o qual encontra-se recluso na Penitenciária de Avaré/SP) não pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099 /95.
A Lei dos Juizados Especiais em seu artigo 8º estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo desse juízo, tratando-se de norma imperativa cujo descumprimento leva à nulidade processual.
A condição de preso inabilita o autor a ajuizar ação no Juizado Especial dada a ausência de capacidade postulatória autônoma e os limites estabelecidos pelo procedimento sumaríssimo.
A jurisprudência é pacífica no sentido da taxatividade do rol do art. 8º da Lei nº 9.099 /95, segundo o qual o preso está impedido de atuar como parte nos Juizados Especiais, por força de norma cogente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCAPACIDADE DE PRESO DE FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Sentença extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, sob fundamento de que o reclamante, preso, não pode figurar como parte no Juizado Especial Cível, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Reclamante alega que a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95 decorre da impossibilidade de presença física, sustentando que sua prisão, ocorrida após a distribuição da ação, não constitui impedimento absoluto à continuidade do feito, dado que a representação legal adequada supriria sua ausência.
Reclamante requer a reforma da sentença, com prosseguimento do processo .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condição de preso do reclamante impede o prosseguimento da ação no Juizado Especial Cível, à luz do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), em seu art. 8º, estabelece que o preso não pode figurar como parte em processo desse juízo, tratando-se de norma imperativa cujo descumprimento leva à nulidade processual.
Ainda que a prisão tenha ocorrido após a distribuição, prevalece o entendimento de que a condição de preso inabilita o autor a continuar com a ação no Juizado Especial Cível, dada a ausência de capacidade postulatória autônoma e os limites estabelecidos pelo procedimento sumaríssimo.
A jurisprudência é pacífica no sentido da taxatividade do rol do art. 8º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o preso está impedido de atuar como parte nos Juizados Especiais, por força de norma cogente .
Precedente relevante: MANDADO DE SEGURANÇA [...] CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PRESO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO ART. 8º DA LJE, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE O PRESO FIGURAR COMO PARTE NAS AÇÕES DOS JUIZADOS.
ROL TAXATIVO . [...] NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 51, INC.
VI DA LEI 9.099/95 .
ORDEM CONCEDIDA (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022.8.16 .9000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A prisão do autor impossibilita-o de figurar como parte nos Juizados Especiais Cíveis, em virtude do disposto no art . 8º da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada tal condição.
Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.099/95, art . 8º e art. 51, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001844-61.2022 .8.16.9000 - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem . (TJ-PR 00113921920248160019 Ponta Grossa, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2025) Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 8.º da Lei n.º 9.099/95.
Não são devidos os ônus da sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO (OAB 126024/SP) -
08/09/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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