TJSP - 1500258-93.2023.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Henrique Scardovelli Coelho (OAB 492280/SP) Processo 1500258-93.2023.8.26.0368 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Averiguado: NÍCOLAS FELIPE DE SOUZA BASTAZINI -
Vistos.
RECEBO a denúncia oferecida contra NÍCOLAS FELIPE DE SOUZA BASTAZINI, ante a existência de indícios de materialidade e de autoria, conforme documentos acostados aos autos, de acordo com o artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de fls.71/77 são relativas ao mérito e demandam dilação probatória.
Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual.
Diante das provas indiciarias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Há necessidade, portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de prosseguir-se com a abertura da fase instrutória.
Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime.
Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual o réu foi denunciado; ao menos é isso que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal.
Registre-se, ainda, não ser o caso de extinção de punibilidade do agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam.
Por fim, oportuno consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e plena comprovação do alegado de plano nos autos.
Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal.
Para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 16:00 HORAS.
Nos termos do Provimento 2.651/2022 (art.8º), que manteve o estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM nº 2557/2020, a audiência será realizada de forma mista, nos seguintes moldes: a) representante do Ministério Público, defensor(a) do acusado, e testemunhas via videoconferência, e b) acusado, se declarar não possuir meios de participação na modalidade virtual, na forma presencial.
Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Expeça-se mandado para intimar o acusado para participar da audiência e ser interrogado na data acima designada, devendo o oficial de justiça perguntar ao réu se ele possui meios de acessar a Sala Virtual - informando os dados necessários - ou se prefere comparecer pessoalmente no fórum, com a advertência de que qualquer que seja a sua opção, a sua ausência acarretará a decretação de revelia; b) Requisite-se os policiais militares, arrolados pela acusação e defesa de forma comum (fls.77) para a participação virtual na audiência; c) Providencie a servidora responsável pela realização das audiências o encaminhamento dos links que forem necessários; d) Dê-se ciência ao Ministério Público; e) Intime-se o(a) defensor(a) do acusado por meio do diário eletrônico.
Intime-se. -
14/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta à acusação
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10/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:16
Juntada de Mandado
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03/08/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Denúncia
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27/07/2023 15:16
Juntada de Ofício
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27/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:32
Juntada de Ofício
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02/06/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:37
Juntada de Ofício
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01/06/2023 15:12
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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