TJSP - 1000794-52.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000794-52.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alquimia Sao Sebastiao - Perfumaria e Acessorios Ltda - O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade, uma vez que se confunde com o mérito, observado o princípio da asserção.
Ademais, conforme autos do processo de nº 1003504-79.2023.8.26.0587, a municipalidade é responsável pela desapropriação ocorrida em bem imóvel locado pela requerente, a revelar a sua pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo.
Outrossim, rejeito a preliminar relativa à inclusão da sócia administradora, considerando que o polo ativo está devidamente representado pelo sócio JOSÉ CARLOS DA ROCHA JÚNIOR (fls. 11).
Por fim, havendo elementos suficientes da alegada locação, acolho o pedido relativo ao bloqueio de valores depositados nos autos do processo de desapropriação nº 1003504-79.2023.8.26.0587, visando garantir o resultado útil da presente demanda.
A estimativa apresentada pelo autor, na ordem de R$ 1.553.388,51 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), se mostra adequada e razoável, considerando o porte da empresa e a atividade comercial por ela exercida.
Assim, oficie-se à 1ª Vara Cível desta comarca, determinando a contrição do valor de R$ 1.553.388,51 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), junto aos autos do processo de desapropriação nº 1003504-79.2023.8.26.0587.
Não há outras preliminares pendentes de análise.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e bem representadas.
Os pedidos são certos, possíveis, jurídicos e determinados.
Assim, dou o feito por saneado.
De todo conteúdo amealhado à inicial e contestação, notadamente o contrato de locação (fls. 17/21) e as peças extraídas dos autos do processo de desapropriação nº 1003504-79.2023.8.26.0587, restou evidenciada a desapropriação realizada pela requerida relativa ao bem imóvel locado comercialmente pela requerente.
No mesmo sentido, restou demonstrado que a perícia realizada nos autos de desapropriação (fls. 44/67) tão somente avaliou o valor econômico do bem imóvel expropriado, se limitando ao terreno e área construída.
Não bastante, conforme os autos acima indicados, o expropriado atribuiu ao Município tanto as responsabilidades contratuais, quanto as indenizatórias, além dos lucros cessantes e as relativas ao fundo de comércio, o que é corroborado inclusive em previsão contratual (fls. 19): No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o Locador desobrigado por todas as clausulas deste contrato, a partir da data de imissão na posse do poder expropriante, ressalvado o locatário, tão somente, a faculdade de haver do poder expropriante a indenização que, porventura, tiver direito Desse modo, a controvérsia reside, portanto, em apurar o valor de mercado do fundo de comércio da empresa autora, bem como a estimativa de lucros cessantes, correspondentes aos últimos 4 meses de vigência contratual.
Logo, diante desse quadro, para sanar os pontos controvertidos, necessária a realização de prova pericial de avaliação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes anexem outros documentos que possam esclarecer quanto aos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Ainda, concedo o prazo de 15 (quinze) para que as partes apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Neste mesmo prazo, poderão as partes nomear perito de forma consensual, dando cumprimento ao artigo 471 do Novo Código de Processo Civil.
De mais a mais, tem-se que os honorários do perito deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC, tendo em vista que determinada de ofício a perícia.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias ora fixado sem a nomeação de perito consensual, tornem os autos à fila da conclusão para a nomeação de perito de confiança do Juízo.
Intime-se. - ADV: JOÃO BOSCO PIMENTA DA SILVA (OAB 438393/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 05:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:18
Concessão
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04/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2024 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/04/2024 19:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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