TJSP - 1010098-58.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010098-58.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Mariana Cristina Penha da Silva -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deve a requerente juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: (i) holerites/folhas de pagamento referentes aos últimos 03 (três) meses; (ii) cópias integrais de suas 03 (três) últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet"; e (iii) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses.
Com relação ao extrato descrito no item "ii" acima, em caso de isenção de IRPF, poderá a interessada acessar o site https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, preencher os respectivos campos com seus dados e apresentar nos autos a imagem da tela de consulta, em que há a mensagem de que não há informação da parte para os três últimos exercícios, comprovando assim que não declarou bens e rendimentos à Receita Federal.
A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça.
Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos. 2.
Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante o Juizado.
Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 3.
Cite-se e intime-se a Fazenda Pública requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais para apresentar desde logo defesa no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei Federal 12153/09.
Int. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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