TJSP - 1009377-26.2023.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Bertini Junior (OAB 87567/SP) Processo 1009377-26.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvana de Souza Pereira, Gabriela Eduarda Pereira de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
As autoras relataram que, no dia 20/02/2023, por volta das 09h, a coautora Gabriela conduzia a motocicleta de propriedade de Silvana e à sua frente seguia o veículo do réu, que segundo a exordial era conduzido por uma mulher.
Sustentam que esse veículo, abruptamente e sem sinalização, realizou conversão à esquerda, visando adentrar a Rua Aldo Milanetto, manobra que ocasionou colisão com a motocicleta.
A motociclista veio ao solo e sofreu lesões leves.
Os danos materiais para reparo da motocicleta foram de R$ 3.779,07.
Quando da distribuição desta ação foi identificada a ocorrência de possível litispendência, acusando outra demanda já ajuizada pela mesma parte autora em face do réu, tendo idêntica causa de pedir.
A parte autora foi instada a manifestar-se especificamente sobre a questão (fl. 12), apenas esclareceu que diante da extinção do feito anterior pretende ser ressarcida e por isso promoveram nova distribuição.
Contudo, convém ressaltar que a ação anterior foi julgada improcedente, sentido o processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Então, como a presente ação encerra repetição de outra já julgada com trânsito em julgado, há coisa julgada, impedindo-se qualquer rediscussão a respeito.
Bem por isso, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, anote-se o necessário e providencie-se a baixa definitiva e arquivamento dos autos digitais.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância -Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intime-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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23/08/2023 19:24
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:50
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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