TJSP - 1001261-63.2023.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 17:50
Homologada a Transação
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 00:00
Baixa Definitiva
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05/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 11:53
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovana Zacarias da Costa (OAB 484124/SP) Processo 1001261-63.2023.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenolly Eduani de Oliveira Santos, Andre Luiz de Almeida Santos -
Vistos.
No art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar(em), sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em quinze dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal "www.registradores.org.br", em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora.
Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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