TJSP - 1009646-28.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009646-28.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Clayton Prado de Oliveira -
Vistos. 1.
Considerando o aduzido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2 _ Não vislumbro fumaça do bom direito quanto às teses referentes aos juros e o método de amortização, já que bastante combalidas na jurisprudência pátria.
Ademais, o depósito judicial de valor menor implica em risco de grave prejuízo à parte autora caso não tenha êxito ao final da ação, pois implicará mora e incidência de encargos contratuais, culminado com aumento considerável da dívida, e dificilmente a parte autora terá condições de efetuar o pagamento.
Já o pagamento integral ao credor é, nesse aspecto, melhor, pois não há o risco acima e, caso alcance algum êxito, terá um crédito contra um devedor solvente.
Além disso, a súmula 380 do STJ estabelece que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", razão pela qual não tem cabimento a pretensão de não inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como da manutenção da posse do bem caso não haja cumprimento do contrato.
Portanto, ausente a fumaça do bom direito e equacionada as circunstâncias de risco do pretenso depósito judicial liminar, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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