TJSP - 1012080-10.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012080-10.2024.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mara Leal Monteiro - Paulo Henrique dos Santos -
Vistos.
MARA LEAL MONTEIRO ajuizou ação de despejo com cobrança com pedido liminar em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS.
Alega que locou ao réu o imóvel residencial localizado na Rua Ismael Gomes de Toledo, 88, Vila dos Comerciários II, Taubaté, pelo prazo de doze meses, com início em 19/07/2024, pelo locativo de R$1.000,00, com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
Afirma que o locatário deixou de pagar o aluguel vencido em 07/08/2024, a parcela do termo de confissão de dívida vencida 18/08/2024, no valor de R$200,00 (referente ao débito anterior à celebração do contrato escrito, período em que a locação havia sido pactuada verbalmente), ocasionando o vencimento antecipado das demais prestações (que somam R$1.600,00), e a multa contratual no importe de R$3.000,00.
Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel e, no mérito a resolução do contrato e a condenação ao pagamento do débito locatício, no valor de R$7.296,00 (conforme cálculos de fls.34/35), das custas e dos honorários advocatícios de 20% dobre o débito.
Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (fls.37), a autora juntou petição e documentos (fls.41/54).
Indeferida a gratuidade de justiça (decisão de fls.55), a demandante recolheu a taxa judiciária e a despesa de citação (fls.59/64).
A decisão de fls.66 deferiu liminar postulada, condicionada à prestação de caução equivalente a três aluguéis, concedeu o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel e determinou a citação.
A requerente opôs embargos de declaração requerendo a substituição da caução pelo crédito dos aluguéis, sendo negado provimento pela decisão de fls.72/73.
A decisão de fls.83 reputou inválida a citação por carta recebida por terceiro e determinou a citação por oficial de justiça, deferindo o pedido alternativo da requerente.
A autora juntou petição e substabelecimento sem reserva de poderes (fls.92/94).
O réu foi citado e intimado por oficial de justiça (fls.95/96) e apresentou contestação (fls.97/183), admitindo a existência do débito e alegando, em síntese, que tentou formular acordo para pagamento da dívida; que passou por dificuldades financeiras em razão de desemprego e doença da esposa e da sogra; que conseguiu obter emprego e deseja parcelar o pagamento dos aluguéis inadimplidos; alternativamente, requer o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel.
Em réplica (fls.187/192), a demandante reiterou as pretensões, discordou do prazo requerido pelo demandado e juntou novo substabelecimento sem reservas de poderes (fls.193).
O réu noticiou a desocupação do imóvel (fls.200) e juntou termo de entrega das chaves (fls.201), manifestando-se a autora a fls.206/207, requerendo a expedição de mandado de constatação, indeferida pelo despacho de fls.209.
Determinada a comprovação documental da alegada hipossuficiência (fls.202), o requerido juntou petição e documentos (fls.215/257), com deferimento da gratuidade de justiça a ele (fls.258).
O demandado apresentou proposta de pagamento (fls.260/261), manifestando-se a demandante a fls.267/271, com os cálculos de fls.272/292 e os documentos de fls.293/323, postulando a inclusão de gastos com reparos de danos supostamente causados ao imóvel pelo locatário.
O requerido juntou a petição de fls.327/331, com os cálculos de fls.332/333, discordando do pedido de aditamento da inicial e apresentando o valor do débito que entende correto.
A audiência de conciliação designada pela decisão de fls.324 resultou infrutífera (fls.334).
A partir do despacho de fls.335, manifestação da requerente a fls.338/339.
A decisão de fls.340 indeferiu o pedido de isenção do pagamento dos honorários do conciliador pela autora, acolheu os argumentos e cálculos do réu a fls.327/333 e deu por encerrada a fase de instrução processual.
Petição da demandante a fls.341/345 sustentando tempestividade da manifestação, que os honorários advocatícios são devidos e que a dívida locatícia corresponde a R$20.299,56.
A decisão de fls.373 registrou que as alegações das partes seriam apreciadas na sentença e ratificou o encerramento da fase de instrução processual.
Não houve insurgência das partes (certidão de fls.381). É o relatório (CPC, art.489, inciso I).
Fundamento e decido.
A prova documental produzida nos autos é suficiente para formação do convencimento do Juízo, tornando possível o julgamento antecipado do mérito (art.355, inciso I, do CPC).
A pretensão resolutória (e consequente despejo do imóvel) perdeu objeto, diante da desocupação voluntária.
Trata-se, pois, de situação de carência superveniente, pela insubsistência de interesse de agir, visto pelo ângulo da necessidade de tutela jurisdicional compondo conflito de interesses, porque já inexistente.
Cumpre lembrar que o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada.
O que remanesce para exame é apenas a pretensão secundária (condenação do réu ao pagamento do débito locatício, incluindo multa contratual e custos de reparo no imóvel, conforme cálculos de fls.272/292).
A confissão do débito locatício pelo réu (vide contestação e petição de fls.327/331, com os cálculos de fls.332/333) faz prova contra o confitente (CPC, art.391).
Nesse contexto, de rigor a procedência da pretensão de cobrança dos locativos inadimplidos de 07/08/2024 (inclusive) a 07/03/2025, no valor mensal de R$1.000,00 (totalizando R$8.000,00), mais sete dias de aluguéis vencidos de 08/03/2025 a 14/07/2025, conforme termo de entrega das chaves de fls.201 (somando R$233,33), mais onze parcelas de R$200,00 da confissão de dívida anterior (R$2.200,00).
O débito locatício será atualizado pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês e de multa de 10%, nos termos da cláusula 11ª, §5º, do contrato de locação (fls.25/33).
A propósito da multa compensatória (ou penitencial), convém observar que as partes admitiram a existência de contratação verbal anterior, que vigorou por mais de três anos (vide cláusula 11ª de fls.29).
Destarte, o contrato escrito de fls.25/33, ajustado por prazo determinado de doze meses (de 19/07/2024 a 19/07/2025), trata-se obviamente de continuação da locação sem interrupção (ainda que tenha sido lavrado contrato formal), com desocupação do imóvel em 14/03/2025.
Essa circunstância inibe a exigibilidade da sanção, porque incompatível, tal como assentado no entendimento pretoriano, por força do conceito que se contém no art.4º da Lei nº8.245/91, uma vez que, decorrido integralmente o prazo fixado no contrato verbal original, descabe a sanção por desocupação antecipada durante o período de vigência do ajuste celebrado para estender a locação.
A multa contratual também não é devida pelo atraso no pagamento dos locativos, diante da existência de dispositivo contratual específico estipulando multa de 10% sobre os aluguéis inadimplidos (cláusula 3ª, §5º) e sobre as parcelas da dívida anterior (cláusula 11ª, §5º).
A cumulação de sanções para o mesmo fato consubstanciaria bis in idem.
O requerido discordou do pedido de aditamento à inicial para inclusão de despesas com supostos reparos do imóvel (vide item IV de fls.330/331), sendo de rigor o não conhecimento da pretensão, a teor do disposto no art.329, inciso II, do CPC, cabendo à locadora postular eventual direito em ação autônoma, sem a prevenção deste Juízo.
Não obstante, convém registrar que, ao menos em superficial análise, as disposições contratuais invocadas pela parte ativa para justificar essa pretensão ofendem regra de ordem pública contemplada no art.23, inciso III, da Lei nº8.245/91, que positiva a ideia de que o locatário é responsável tão-somente pela devolução da coisa na condição recebida, ressalvados os desgastes advindos do uso normal.
Os efeitos da deterioração derivada da ação do tempo e da utilização regular do bem correspondem a encargo inalienável do proprietário. É o dono que os suporta.
Em suma: O desgaste natural do imóvel locado deve ser suportado, obrigatoriamente, pelo locador.
O percentual para a verba honorária foi definido contratualmente (20% sobre o valor do débito, conforme cláusula 11ª, §5º, fls.29).
Contudo, diante do deferimento da gratuidade de justiça ao réu (item I de fls.258), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). negritei Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, para o fim de: (1)reconhecer carência superveniente quanto ao pedido resolutório; (2)condenar o réu a pagar à autora: (a)o débito locatício no valor de R$8.233,00 (oito mil, duzentos e trinta e três reais); e (b)onze parcelas da confissão de dívida anterior, no valor total de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Os valores serão atualizados monetariamente pelos índices do INPC/IBGE constantes da tabela prática divulgada periodicamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela que compõe o todo e acrescidos de multa de 10%, conforme estipulado no contrato de locação.
Pelo princípio da causalidade, arcará o requerido com os ônus da sucumbência devendo pagar as custas processuais e os honorários do advogado do adversário, arbitrados (nos termos do art.85, §2º, do CPC) em 10% do valor da condenação (observando-se o art.98, §§2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte observar o regramento próprio (arts.917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, e Comunicado nº1789/2017 (Protocolo CPA nº2015/55553 SPI), com requerimento de desencadeamento em apartado e apensado, com o cálculo discriminado do valor devido (CPC/15, art.524).
Nada sendo postulado, se em termos, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTIN PACE (OAB 492577/SP), TATIANA DA SILVA PESTANA (OAB 265870/SP), MARCELA COSTA LEITE (OAB 495369/SP) -
25/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
02/06/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 03:20:00, 5ª Vara Cível.
-
24/04/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:32
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 02:15:00, 5ª Vara Cível.
-
25/03/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Réplica
-
15/02/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 21:26
Ato ordinatório
-
13/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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