TJSP - 1016727-98.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016727-98.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Maria Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Fls. 215: Ciente.
Ante a inércia da parte inventariante, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: LAVERIA MARIA SANTOS LOURENÇO (OAB 198497/SP) -
03/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2024.
-
24/05/2024 16:51
Apensado ao processo
-
24/05/2024 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
-
01/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2024.
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 04:15
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 03:31
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laveria Maria Santos Lourenço (OAB 198497/SP) Processo 1016727-98.2023.8.26.0361 - Inventário - Herdeira: Fernanda Maria Rodrigues dos Santos, Maria Camargo de Moraes -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.
Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.
Defiro à autora Fernanda os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 15).
Anote-se.
Esclareça a parte autora quem se encontra atualmente na posse e administração dos bens do extinto.
Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, se o caso. 2) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal em nome do(a) inventariado(a). 3) certidão de nascimento e/ou casamento do(a,s) inventariado(a,s), atualizada. 4) regularize-se a representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou promova a citação. 5) cumpra o(a) parte autora / inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Considerando os benefícios da justiça gratuita concedida à(s) parte(s) autora Fernanda, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência).
Servirá ainda a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) a parte autora / inventariante possa também diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes, bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora / inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Observo ainda que, nas ações de inventário e arrolamento, salvo para partes assistidas pela DPE ou através do convênio firmado entre DPE/OAB, os pedidos de concessão da gratuidade judiciária devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as).
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a).
Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as), motivo pelo qual eventual pedido de concessão da benesse para os demais herdeiros e meeira será apreciado somente após a apresentação da declaração de bens, sem prejuízo e, se necessário, da comprovação documental quanto à hipossuficiência financeira alegada pelo(a,s) herdeiro(a,s), em momento oportuno.
Após a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos, inclusive para nomeação de inventariante.
Intime-se. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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