TJSP - 1000095-30.2025.8.26.0101
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000095-30.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eduardo Paiva de Souza Lima - Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.a. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, indefiro a liminar conforme decido (fls 34).
Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação declaratória de inexistência de débito, cobrança indevida, restituição em dobro ajuizada por EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, para declarar inexistente a relação jurídica e, por conseguinte, total rescisão do contrato no tocante e estritamente ao débito discutido nestes autos, e condenar requerida a restituir à parte autora, de maneira simples, os valores descontados indevidamente, abatendo-se aqueles já estornados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso.
Ademais, também incumbe a parte requerente a compensação à instituição financeiras referente aos valores creditados em sua conta bancária e devidamente comprovados.Em conseqüência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95) e no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Comunicado Conjunto n. 373/2023, o recorrente deverá efetuar o recolhimento, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs, por meio de guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de guia DARE; c) das despesas processuais referente a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligência do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereços, editais, etc...), por guia FEDTJ, à exceção das diligências do sr.
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas por guia GRD.
A planilha para cálculo do preparo pode ser acessada por meiodolink:https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.
PlanilharRecursoInominado.xls.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).
Oportunamente, arquivem-se os autos,observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.Por fim, ficam cientificadas as partes de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais,serão contados em dia útil (Lei 13.728/2018).
P.I.C - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/SP) -
29/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:29
Audiência Realizada Inexitosa
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26/08/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 04:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:49
Expedição de Carta.
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26/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 12:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/02/2025 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 12:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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